TJDF APC -Apelação Cível-20110112260748APC
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CORRETAGEM. TÍTULO EXECUTIVO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. TESTEMUNHA QUE FIGURA COMO SÓCIA ADMINISTRADORA DA IMOBILIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA EXCLUSIVIDADE POR TEMPO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE DESTAQUE. DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA FÉ. REMUNERAÇÃO DO CORRETOR. INÉRCIA E OCIOSIDADE.1. O documento particular, para ser caracterizado como título executivo, deve ser assinado por duas testemunhas, nos exatos termos do artigo 585, II, do Código de Processo Civil.2. O escopo da presença das testemunhas consiste em certificar em juízo, caso necessário, a existência e a validade do negócio jurídico entabulado, decorrente da vontade desprovida de vícios e livremente emanada dos contratantes, sendo a exigência coerente com a disposição do art. 228, IV, do Código Civil.3. A relação firmada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto a imobiliária disponibiliza no mercado, de forma habitual, a prestação de serviços de corretagem, avaliação, compra e venda de bens imóveis, sendo o proprietário do bem um de seus consumidores finais, impondo-se a observância da boa fé e do dever de informação.4. A cláusula contratual relativa à prorrogação automática da autorização de venda com exclusividade, por prazo indeterminado, fere a boa fé e o dever de informação, mormente quando tais disposições não são revestidas de qualquer ressalva ou destaque, nos moldes artigo 54, § 4º, da legislação consumerista.5. Nos termos do artigo 726 do Código Civil, o corretor contratado com exclusividade não será remunerado se comprovada sua inércia ou ociosidade. À imobiliária incumbia o ônus de provar ter envidado esforços para que o negócio se realizasse, conforme determina o artigo 333, II, do Código de Processo Civil.6. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CORRETAGEM. TÍTULO EXECUTIVO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. TESTEMUNHA QUE FIGURA COMO SÓCIA ADMINISTRADORA DA IMOBILIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA EXCLUSIVIDADE POR TEMPO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE DESTAQUE. DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA FÉ. REMUNERAÇÃO DO CORRETOR. INÉRCIA E OCIOSIDADE.1. O documento particular, para ser caracterizado como título executivo, deve ser assinado por duas testemunhas, nos exatos termos do artigo 585, II, do Código de Processo Civil.2. O escopo da presença das testemunhas consiste em certificar em juízo, caso necessário, a existência e a validade do negócio jurídico entabulado, decorrente da vontade desprovida de vícios e livremente emanada dos contratantes, sendo a exigência coerente com a disposição do art. 228, IV, do Código Civil.3. A relação firmada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto a imobiliária disponibiliza no mercado, de forma habitual, a prestação de serviços de corretagem, avaliação, compra e venda de bens imóveis, sendo o proprietário do bem um de seus consumidores finais, impondo-se a observância da boa fé e do dever de informação.4. A cláusula contratual relativa à prorrogação automática da autorização de venda com exclusividade, por prazo indeterminado, fere a boa fé e o dever de informação, mormente quando tais disposições não são revestidas de qualquer ressalva ou destaque, nos moldes artigo 54, § 4º, da legislação consumerista.5. Nos termos do artigo 726 do Código Civil, o corretor contratado com exclusividade não será remunerado se comprovada sua inércia ou ociosidade. À imobiliária incumbia o ônus de provar ter envidado esforços para que o negócio se realizasse, conforme determina o artigo 333, II, do Código de Processo Civil.6. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
22/11/2012
Data da Publicação
:
04/12/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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