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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110112261076APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. AUTOR RESIDENTE EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. EFEITOS ERGA OMNES. LIMITES TERRITORIAIS DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA EXEQUENDA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO. 1. A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência (art. 476) do CPC, é uma faculdade do julgador, para hipóteses em que, no tribunal, houver divergência sobre a matéria ou interpretação diversa entre os órgãos fracionários. 1.1. Trata-se de procedimento dentro do campo de discricionariedade do julgador, que, em juízo de conveniência e de oportunidade, pode optar por deflagração, ou não, do incidente. 1.2. No caso, a divergência jurisprudencial existente na Corte não justifica a instauração do referido incidente, na medida em que, na maioria dos julgamentos, tem prevalecido a tese exposta na sentença. 1.3. Rejeitada a instauração do incidente de uniformização de jurisprudência.2. Demonstrado que o exeqüente reside em outra unidade da federação, falta-lhe título judicial hábil a amparar a pretensão executória fundada em sentença proferida em ação civil pública julgada no âmbito desta c. Corte. 2.1. Aplicação do art. 16 da Lei 7377/85, segundo o qual a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator (...). 2.2. Precedente: 2 - A sentença proferida em ação civil coletiva fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas (Lei 7.347/85 e Precedentes STJ e TJDFT) (TJDFT, 20110110655842APC, Relator João Mariosi, DJ 13/12/2011 p. 91).3. Precedente da Casa. 3.1 1. Consoante a redação do artigo 16 da Lei n.º 7377/85, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. 2. In casu, os demandantes são domiciliados em unidade da federação diversa, enquanto que o órgão prolator da sentença está vinculado ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o que atrai o óbice legal. Correta, portanto, a sentença que anulou a execução ante a ausência de respaldo legal. 3. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, 20110110289930APC, Relator Sandoval Oliveira, DJ 27/06/2011 p. 71).4. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 03/10/2012
Data da Publicação : 10/10/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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