TJDF APC -Apelação Cível-20110112264558APC
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE. TARIFA DE SEGURO. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO E À TAXA DO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO DAS SÚMULAS 294 E 296 DO STJ. NÃO CABIMENTO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. Não há inconstitucionalidade no art. 5º, da Medida Provisória 2.170-36/2001, sendo possível a cobrança de juros capitalizados mensalmente. O §1º, do artigo 28, da Lei 10.931/04 permite, expressamente, a capitalização de juros em Cédula de Crédito Bancário. É lícita a cobrança de tarifa de cadastro, no início do relacionamento entre cliente e instituição financeira. É abusiva a cobrança da tarifa de registro de contrato, consoante o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. A contratação de seguro do bem e de proteção financeira não é ilegal ou abusiva. Não comprovada a má-fé é incabível a repetição de valores em dobro. No período de inadimplência, é lícita a cobrança de comissão de permanência, não podendo esta, todavia, ser cumulada com outros encargos. A interpretação às Súmulas 294 e 294 do STJ dispõe que não se apura a taxa média da comissão de permanência no mercado, mas a taxa média dos juros remuneratórios. É possível a compensação entre o valor a ser restituído e eventual saldo devedor do contrato.
Ementa
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE. TARIFA DE SEGURO. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO E À TAXA DO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO DAS SÚMULAS 294 E 296 DO STJ. NÃO CABIMENTO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. Não há inconstitucionalidade no art. 5º, da Medida Provisória 2.170-36/2001, sendo possível a cobrança de juros capitalizados mensalmente. O §1º, do artigo 28, da Lei 10.931/04 permite, expressamente, a capitalização de juros em Cédula de Crédito Bancário. É lícita a cobrança de tarifa de cadastro, no início do relacionamento entre cliente e instituição financeira. É abusiva a cobrança da tarifa de registro de contrato, consoante o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. A contratação de seguro do bem e de proteção financeira não é ilegal ou abusiva. Não comprovada a má-fé é incabível a repetição de valores em dobro. No período de inadimplência, é lícita a cobrança de comissão de permanência, não podendo esta, todavia, ser cumulada com outros encargos. A interpretação às Súmulas 294 e 294 do STJ dispõe que não se apura a taxa média da comissão de permanência no mercado, mas a taxa média dos juros remuneratórios. É possível a compensação entre o valor a ser restituído e eventual saldo devedor do contrato.
Data do Julgamento
:
21/05/2014
Data da Publicação
:
03/06/2014
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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