TJDF APC -Apelação Cível-20110112269810APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FIANÇA. BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. PENHORA. POSSIBILIDADE. ANTERIOR AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. FIADOR AUSENTE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO FIADOR. ARTIGO 844, §1º DO CÓDIGO CIVIL. NOVAÇÃO. ARTIGO 360, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. MORATÓRIA. ARTIGO 838, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. DESONERAÇÃO DO FIADOR.Diante da exceção prevista no artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90, acrescido pelo art. 82 da Lei 8.245/91, incabível se torna a alegação de impenhorabilidade do bem de família dos fiadores. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ.O título executivo judicial que fundamenta a execução não tem validade contra o fiador que não foi incluído como parte na Ação de Despejo por Falta de Pagamento. Constitui entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência que, somente podem ser executados por título judicial constituído em processo de conhecimento aqueles que nele integraram a lide. Ilegitimidade passiva demonstrada. Dispõe o artigo 844, §1º do Código Civil, que a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito à coisa indivisível. Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.Nos termos do art. 360, I, do CC, dá-se a novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior.O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado se o credor conceder ao devedor a moratória, alteração de um elemento essencial do contrato principal, qual seja, o tempo de pagamento da obrigação.Apelo conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FIANÇA. BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. PENHORA. POSSIBILIDADE. ANTERIOR AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. FIADOR AUSENTE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO FIADOR. ARTIGO 844, §1º DO CÓDIGO CIVIL. NOVAÇÃO. ARTIGO 360, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. MORATÓRIA. ARTIGO 838, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. DESONERAÇÃO DO FIADOR.Diante da exceção prevista no artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90, acrescido pelo art. 82 da Lei 8.245/91, incabível se torna a alegação de impenhorabilidade do bem de família dos fiadores. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ.O título executivo judicial que fundamenta a execução não tem validade contra o fiador que não foi incluído como parte na Ação de Despejo por Falta de Pagamento. Constitui entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência que, somente podem ser executados por título judicial constituído em processo de conhecimento aqueles que nele integraram a lide. Ilegitimidade passiva demonstrada. Dispõe o artigo 844, §1º do Código Civil, que a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito à coisa indivisível. Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.Nos termos do art. 360, I, do CC, dá-se a novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior.O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado se o credor conceder ao devedor a moratória, alteração de um elemento essencial do contrato principal, qual seja, o tempo de pagamento da obrigação.Apelo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
12/06/2013
Data da Publicação
:
18/06/2013
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Mostrar discussão