TJDF APC -Apelação Cível-20110112273603APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CHEQUE COMPENSADO. FALTA DE FUNDOS. POSSIBILIDADE. SUBROGAÇÃO DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DÉBITO ANTERIOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A instituição financeira não comete ilícito ao inscrever o nome do correntista em cadastro de proteção ao crédito por débitos referentes ao cheque especial utilizado em compensação de cheque, pois, na hipótese de pagamento do título com crédito da instituição financeira, esta torna-se credora do correntista, conforme o artigo 53 da Lei nº 7.357 e artigo 305 do Código Civil.2. Não caracterizado o ato ilícito ou abusivo, em regra, inexiste responsabilidade civil apta a ensejar a condenação na indenização por danos morais e lucros cessantes pretendida.3. A existência de dívida anterior abona o ato de inscrição em cadastro de inadimplentes, ainda que se discuta parte da dívida, não havendo que se falar em inscrição indevida.4. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CHEQUE COMPENSADO. FALTA DE FUNDOS. POSSIBILIDADE. SUBROGAÇÃO DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DÉBITO ANTERIOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A instituição financeira não comete ilícito ao inscrever o nome do correntista em cadastro de proteção ao crédito por débitos referentes ao cheque especial utilizado em compensação de cheque, pois, na hipótese de pagamento do título com crédito da instituição financeira, esta torna-se credora do correntista, conforme o artigo 53 da Lei nº 7.357 e artigo 305 do Código Civil.2. Não caracterizado o ato ilícito ou abusivo, em regra, inexiste responsabilidade civil apta a ensejar a condenação na indenização por danos morais e lucros cessantes pretendida.3. A existência de dívida anterior abona o ato de inscrição em cadastro de inadimplentes, ainda que se discuta parte da dívida, não havendo que se falar em inscrição indevida.4. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
24/07/2013
Data da Publicação
:
30/07/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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