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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110112276066APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA FAZENDA PÚBLICA. DANOS MATERIAIS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32. SIMETRIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. VERIFICAÇÃO DE PRESSUPOSTOS. DEVER DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.1. É a partir da conclusão da Tomada de Contas Especial, procedimento administrativo indispensável para apuração dos pressupostos da responsabilidade civil e do dever de restituir, que começa a fluir o prazo prescricional da ação de cobrança em desfavor da Fazenda Pública.2. O prazo prescricional das ações movidas pela Fazenda Pública em ações de ressarcimento por danos materiais é de cinco anos em razão da aplicação, em respeito ao princípio da simetria, da regra do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.3. Aplica-se a teoria da causa madura com fulcro no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade, quando já suficientemente instruído o feito para julgamento do mérito, podendo a regra incidir inclusive nas hipóteses de reconhecimento da prescrição e da decadência pelo juízo a quo.4. Para que seja caracterizada a responsabilidade civil por ato ilícito se faz necessária a presença do dano, da conduta e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, conforme dispõe o artigo 927 do Código Civil. 5. Tratando-se de ação de cobrança por danos materiais movida por ente público de forma direta em desfavor de servidor público, a responsabilidade civil é subjetiva, redundando como imprescindível a prova de dolo ou culpa deste, nos termos do artigo 37, § 6º, Constituição Federal.6. Apelação conhecida, prejudicial de mérito afastada e, no mérito, dado provimento.

Data do Julgamento : 28/11/2012
Data da Publicação : 06/12/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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