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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110112278014APC

Ementa
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZACÃO. COMENTÁRIOS IRÔNICOS PUBLICADOS EM NOTAS DE JORNAL. FATOS DIVULGADOS EM BLOG POR JORNALISTA. SUSTENTADO ABUSO DAS PRERROGATIVAS DA PROFISSÃO JORNALÍSTICA E REPERCUSSÃO NEGATIVA DAS REPORTAGENS. CRÍTICA JORNALÍSTICA A POLÍTICO. DEPUTADO FEDERAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO-DEVER DE INFORMAR. CARÁTER INFORMATIVO DA NOTÍCIA. EXCESSO NÃO DEMONSTRADO. DIREITOS FUNDAMENTAIS. COLISÃO. DIREITO À INFORMAÇÃO. HOMEM PÚBLICO. CRÍTICAS POLÍTICAS. LINGUAGEM DESCONTRAÍDA E SARCÁSTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA, À IMAGEM, À INTEGRIDADE PSÍQUICA, À MORAL OU À INTIMIDADE. CONDUTA ILÍCITA NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INTOLERÂNCIA À CRÍTICA POLÍTICA INERENTE À FUNÇÃO DO PARLAMENTAR. ENVOLVIMENTO DE REPRESENTANTE DO POVO EM SUSPEITAS. INQUÉRITOS CRIMINAIS EM CURSO NO STF OBJETIVANDO APURAÇÃO DE EPISÓDIOS DE INTERESSE PÚBLICO. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. ATIVIDADE PÚBLICA DE NOTORIEDADE SUJEITA À CRÍTICA PÚBLICA. PROVOCAÇÕES RECÍPROCAS EM BLOG. TROCA DE DEBOXES. DESGASTE EMOCIONAL PREVISÍVEL. RETORSÃO IMEDIATA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSCITADA CONDUTA ILÍCITA. ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR A ALEGADA VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. ART. 333, I, DO CPC. IMPRENSA COMO INSTRUMENTO DE AFIRMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DA DEMOCRACIA. RELATIVIZAÇÃO DA LIBERDADE DE IMPRENSA. INFORMAÇÃO SEM OFENSAS. RELATOS DE FATOS IRÔNICOS EM TOM CÔMICO E CRÍTICO DO MEIO POLÍTICO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E E. STJ.1. O direito fundamental de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da intimidade tem que ser cotejado com o direito a informação e a liberdade de imprensa, elevados também a direitos fundamentais, conforme dispõe os artigos 5°, IV e 220 da CF/88.2. Os direitos de liberdade de manifestação do pensamento e informação, bem como o da preservação da intimidade, privacidade e honra devem coexistir em harmonia, respeitada a proporção de ser exercício, de forma a não caracterizar injustificada restrição à imprensa ou desrespeito à dignidade da pessoa humana, devendo o Magistrado ponderar os valores constitucionalmente em conflito, de modo a propiciar a solução mais justa e razoável para o caso concreto. 3. A matéria jornalística, mesmo de conteúdo sarcástico, divulgada no exercício do direito-dever inerente a profissão, não ofende a honra do indivíduo se não restar comprovado o abuso ou a má-fé com o propósito de atingir a dignidade ou difamar o apelante, ainda mais quando somente reproduzindo o que era largamente veiculado por outros meios de comunicação, e fazendo críticas em tom sarcástico referentes à atuação política do parlamentar.4. Ocupando o autor apelante posição de Homem Público e sendo certo que a época dos fatos era alvo dos noticiários nacionais e de duras críticas por parte da imprensa como um todo, inescusável que seus atos fiquem expostos ao controle e apreciação da sociedade muito mais quando o próprio reconheceu o tom malicioso, jocoso, debochado das notas publicadas inicialmente sem maior gravidade.5. À evidência, as pessoas que exercem determinados cargos públicos e de relevância, como o caso do apelante, são alvo constante de matérias nos veículos de comunicação, que, muitas vezes, expõem a sua figura à opinião pública. Todo agente público está sob permanente vigília da cidadania. E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos.6. Qualquer servidor da Administração ou agente político, cuja função é transitória e política, como agentes que desenham os destinos fundamentais do Estado, está sujeito às críticas decorrentes do exercício da própria função pública, de modo que a simples evocação das normas protetivas da intimidade e vida privada não pode prevalecer diante do direito à informação e interesse público. Demonstrado o nítido caráter informativo da notícia, não configurando abuso de direito ou violação a atributo da personalidade, não há que se falar em danos morais.7. A responsabilidade civil se configura por conduta ilícita, dano e nexo causal. Ausente um desses elementos, afasta-se o dever de indenizar. Não se concebe a busca da reparação civil simplesmente pela afirmação de quem se julgar ofendido. Para a reparação civil moral não basta a comprovação dos fatos que contrariam o autor, mas, também, que destes fatos decorra prejuízo à sua honorabilidade, porquanto permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral. 8. O exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado. A crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada. O próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de opinião pública, espaço natural do pensamento crítico e real alternativa à versão oficial dos fatos ( Deputado Federal Miro Teixeira). Nas palavras do Ministro Celso de Mello, a censura governamental, emanada de qualquer um dos três Poderes, é a expressão odiosa da face autoritária do poder público.9. Uma nova concepção de perfil coletivo vem trazendo o entendimento de que a liberdade de expressão e informação contribui para a formação de uma opinião pública plural e vital para a eficácia de qualquer regime democrático.10. As notícias em torno da retidão moral e financeira dos parlamentares pátrios inserem-se na órbita do dever de informar à sociedade, para que essa possa cobrar soluções dos poderes públicos, além de tratar de assunto objeto de amplo debate no período do processo eleitoral.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida na íntegra.

Data do Julgamento : 24/04/2013
Data da Publicação : 29/04/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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