TJDF APC -Apelação Cível-20110112286580APC
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PEDIDO NECESSÁRIO E POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM BANCOS DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COM TERCEIRO FRAUDADOR. DANO A CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.1. A inépcia da inicial se configura quando apresentada a petição lhe falta o pedido ou a causa de pedir, da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível ou houver pedidos incompatíveis entre si.2. Ao contratar com o particular, a instituição financeira deve se valer de todos os cuidados para evitar fraudes, tais como a utilização de documentos furtados, pois responde de forma objetiva pelo serviço mal prestado.3. As sociedades empresárias, em razão do lucro obtido com a exploração da atividade econômica, respondem pelos riscos advindos de tal atividade.4. A mera inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera a obrigação de indenizar.5. A fixação da verba indenizatória, a título de danos morais, deve obedecer ao binômio reparação-prevenção, sem proporcionar o locupletamento do ofendido, tampouco mitigar a sua dor.6. Preliminares rejeitadas. No mérito, negou-se provimento ao apelo.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PEDIDO NECESSÁRIO E POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM BANCOS DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COM TERCEIRO FRAUDADOR. DANO A CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.1. A inépcia da inicial se configura quando apresentada a petição lhe falta o pedido ou a causa de pedir, da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível ou houver pedidos incompatíveis entre si.2. Ao contratar com o particular, a instituição financeira deve se valer de todos os cuidados para evitar fraudes, tais como a utilização de documentos furtados, pois responde de forma objetiva pelo serviço mal prestado.3. As sociedades empresárias, em razão do lucro obtido com a exploração da atividade econômica, respondem pelos riscos advindos de tal atividade.4. A mera inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera a obrigação de indenizar.5. A fixação da verba indenizatória, a título de danos morais, deve obedecer ao binômio reparação-prevenção, sem proporcionar o locupletamento do ofendido, tampouco mitigar a sua dor.6. Preliminares rejeitadas. No mérito, negou-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
18/09/2013
Data da Publicação
:
23/09/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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