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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110112288788APC

Ementa
INICIAL INÉPTA - DISCUSSÃO EM CONTRARRAZÕES - IMPOSSIBILIDADE - CHAMAMENTO AO PROCESSO - INAPLICABILIDADE - CONTRATO - FORMA - PREVALECÊNCIA DA VONTADE DAS PARTES - CONTRATO DE PERMUTA - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS OBJETOS PERMUTADOS EM PECÚNIA - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - PERDAS E DANOS - FALTA DE PEDIDO - DANOS MORAIS - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - INCABÍVEL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA.1) - Não se prestando contrarrazões para apresentação de pedido de reforma de decisão, não sendo elas recurso adesivo, não pode pedido ali contido de reexame ser apreciado.2) - Não estando a discussão travada incluída em qualquer dos incisos do artigo 77 do CPC, descabido o chamamento ao processo.3) - Observando-se que a vontade real das partes é de realização de Contrato de Permuta de um ágio referente ao apartamento localizado em Águas Claras pelo apartamento situado em Taguatinga e não de Contrato de Promessa de Compra e Venda, deve prevalecer a vontade das parte frente a forma.4) - No caso de contratos de permuta, em caso de inadimplemento contratual, a possibilidade existente é o retorno ao status quo ante e, assim não mais sendo possível, se resolve em perdas e danos, não sendo possível o desfazimento do negócio jurídico convertendo-se o objeto permutado em pecúnia, pois diverso do que foi acordado.5) - O dever de informação não retira da outra parte contratante o direito de tomar as cautelas que julgar necessárias à lisura do negócio. Assim sendo, era dever dos apelantes, antes de realizar o negócio jurídico, terem se informado da situação processual do apartamento que negociavam.6) - O simples fato do inadimplemento contratual não justifica a reparação por danos morais, principalmente considerando que os apelantes não agiram com os cuidados normais de quem negocia um imóvel, não estando configurado qualquer desconforto anormal dos meros aborrecimentos cotidiano.7) - Não se caracteriza litigância de má-fé quando os apelantes valem-se da possibilidade constitucional que têm e vêm a Juízo deduzir pretensão, em defesa de pretenso direito. Concluindo-se, ao término das fases postulatória e probatória, pela inexistência de direito seu a ser tutelado, punidos não podem ser eles por buscarem aquilo que acreditavam ter.8) - Recurso conhecido e não provido. Preliminar rejeitada.

Data do Julgamento : 21/11/2012
Data da Publicação : 27/11/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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