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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110112291608APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÂO DE OBRIGAÇÂO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÂO DE DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO ATRAVÉS DO QUAL AS PARTES DÂO PLENA, GERAL E IRREVOGÁVEL QUITAÇÂO APENAS DA IMPORTÂNCIA ALI MENCIONADA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E DAS ARRAS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. PERDAS E DANOS. ALUGUERES PAGOS EM RAZÂO DO NÂO RECEBIMENTO DO IMÓVEL. 1. Nos termos do art. 402 do Código Civil, Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. 1.1 In casu, o autor demonstrou que realizou dois pagamentos no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de alugueres correspondentes aos meses de março e abril de 2011, ocorridos antes do distrato, quando a data prevista para a conclusão das obras e entrega da unidade adquirida era de 30 de setembro de 2010.2. Quanto às demais verbas indenizatórias pleiteadas, correta a r. sentença ao indeferi-las, diante do distrato realizado pelas partes, inclusive, o inadimplemento motivado pelo descumprimento de obrigação contratual, em regra, não causa, por si só, dano moral, que pressupõe ofensa anormal à imagem, ao patrimônio imaterial da vítima. 2.1 Enfim. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em regra, o simples inadimplemento contratual não gera indenização por danos morais. Precedentes (in AgRg no AREsp 141971/SP Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial, 2012/0020561-3, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 27/04/2012).3. Improcedente, também, a pretensa indenização decorrente da valorização do imóvel, pois diante da rescisão do contrato e da devolução do sinal pago, o negócio jurídico não foi concretizado e, portanto, não teria o autor qualquer direito sobre o bem.4. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 02/10/2013
Data da Publicação : 07/10/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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