TJDF APC -Apelação Cível-20110112295387APC
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA. CERTEZA DA INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO. CURSO. PEDIDO DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. NEGATIVA. RETOMADA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 01 (UM ANO). EFETIVO RECEBIMENTO DA COMUNICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO BENÉFICA AO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. FUNDAMENTOS. INOVAÇÃO. VEDAÇÃO. DESPROVIMENTO.- No caso de seguro de vida em grupo, conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de prescrição é de 1 (um) ano a contar da data em que o segurado teve ciência do sinistro coberto pelo seguro. Com o pedido de pagamento da cobertura o prazo fica suspenso até a resposta definitiva da seguradora. Precedente (TJDFT, Acórdão n. 531927, 20100110256504APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 31/08/2011, DJ 05/09/2011 p. 160).- Mesmo que se promova interpretação condescendente ao segurado, diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, admitindo o recebimento da comunicação da negativa de cobertura 30 (trinta) dias depois de confeccionada a respectiva carta pela seguradora, forçoso reconhecer a incidência da prescrição da pretensão do autor, quando descontados os 20 (vinte) dias que transcorreram entre o conhecimento inequívoco da incapacidade e o pedido administrativo de cobertura do sinistro.- Vedado ao demandante inovar seus argumentos em sede recursal.- Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA. CERTEZA DA INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO. CURSO. PEDIDO DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. NEGATIVA. RETOMADA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 01 (UM ANO). EFETIVO RECEBIMENTO DA COMUNICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO BENÉFICA AO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. FUNDAMENTOS. INOVAÇÃO. VEDAÇÃO. DESPROVIMENTO.- No caso de seguro de vida em grupo, conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de prescrição é de 1 (um) ano a contar da data em que o segurado teve ciência do sinistro coberto pelo seguro. Com o pedido de pagamento da cobertura o prazo fica suspenso até a resposta definitiva da seguradora. Precedente (TJDFT, Acórdão n. 531927, 20100110256504APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 31/08/2011, DJ 05/09/2011 p. 160).- Mesmo que se promova interpretação condescendente ao segurado, diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, admitindo o recebimento da comunicação da negativa de cobertura 30 (trinta) dias depois de confeccionada a respectiva carta pela seguradora, forçoso reconhecer a incidência da prescrição da pretensão do autor, quando descontados os 20 (vinte) dias que transcorreram entre o conhecimento inequívoco da incapacidade e o pedido administrativo de cobertura do sinistro.- Vedado ao demandante inovar seus argumentos em sede recursal.- Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
30/08/2012
Data da Publicação
:
16/10/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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