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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110112295418APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. UNIDADE HABITACIONAL DE APART-HOTEL. LAKE VIEW RESORT. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA CITRA PETITA POR OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONEXÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SOCIEDADE CORRETORA. COBRANÇA DE PARCELA ÚNICA NA DATA PREVISTA PARA CONCLUSÃO DA OBRA. NÃO VINCULAÇÃO À DATA DA ENTREGA DO IMÓVEL. COBRANÇA DE JUROS NO PÉ. POSSIBILIDADE. APART-HOTEL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 3.557/2005. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DO CONDOMÍNIO. FALTA DE PROVA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS EM CASO DE INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE ARRAS. LEGITIMIDADE DE MULTA DE 2% POR INADIMPLEMENTO. LICITUDE DO CONDICIONAMENTO DA ENTREGA DO BEM AO PAGAMENTO DO PREÇO. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO DO APONTAMENTO DE VÍCIOS DO IMÓVEL NA ENTREGA. ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO POR CINCO ANOS. PRAZOS LEGAIS DE GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. FACULTATIVIDADE DE ADESÃO A SERVIÇO DE GESTÃO IMOBILIÁRIA. LICITUDE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Detectada a identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o acolhimento da litispendência é medida que se impõe. Inteligência do art. 301, §§ 1º, 2º e 3º, c/c o art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Litispendência parcial reconhecida de ofício.2. A inobservância de regras de conexão pode acarretar nulidade relativa, a qual depende da prova do prejuízo para ser reconhecida. Na interpretação do artigo 105 do Código de Processo Civil, o c. Superior Tribunal de Justiça decidiu que a reunião dos processos constitui faculdade do julgador, e não uma obrigação (AgRg no REsp 1118918/SE, QUINTA TURMA, DJe 10/04/2013). Preliminar rejeitada.3. Nos termos do enunciado sumular nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado. Preliminar rejeitada.4. Não há que se falar em sentença citra petita quando todos os pontos requeridos e delimitados pelos autores são apreciados e julgados. A citrapetição, quando manifestada em julgamento proferido em primeiro grau de jurisdição, não leva necessariamente à nulidade do processo, se o mérito da causa puder ser analisado sem devolução dos autos, em segundo grau. (REsp 1299287/AM, DJe 26/06/2012). Preliminar rejeitada.5. A inversão do ônus da prova não se dá de forma automática, mas, ao contrário, submete-se ao crivo do juiz, que, para deferir ou não a medida de exceção, analisará as circunstâncias do caso concreto, tendo em mente a verossimilhança da alegação do consumidor, ou mesmo a dificuldade por ele enfrentada na produção da prova necessária ao amparo do seu direito, de modo que, inexistindo tais circunstâncias, a indeferimento do pedido de inversão probatória é medida que se impõe.6. A imobiliária que atua como intermediária, participando, apenas, do encaminhamento da proposta inicial ao promitente comprador, em caso no qual o contrato de compra e venda é assinado diretamente entre o comprador e a construtora, não tem legitimidade para responder por eventual descumprimento do negócio jurídico. Preliminar rejeitada.7. A exigência de parcela denominada única, de valor substancialmente superior ao das parcelas mensais e semestrais e ao da prestação do financiamento, na data prevista para a conclusão da obra, não tem o condão de atrelar o pagamento à efetiva entrega das unidades, máxime quando expressamente prevista no contrato essa desvinculação (Acórdão n.673167, 20100112356483APC, minha relatoria, 1ª Turma Cível, Publicado no DJE: 02/05/2013. Pág.: 66)8. O e. Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária. Em outras palavras, os juros no pé não são abusivos (EREsp 670117/PB, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 26/11/2012).9. Ao apart-hotel localizado em área comercial não se aplicam as disposições da Lei nº 3.557/2005, do Distrito Federal, que impõe a instalação de hidrômetros individuais nas edificações residenciais, nas de uso misto e nos condomínios do Distrito Federal. Inteligência do art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 730/2006, combinado com o art. 205 do Decreto nº 19.915/98, todos do Distrito Federal.10. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, mostra-se correta a sentença que julga improcedente o pedido autoral de suspensão da cobrança das taxas de condomínio, se os autores não comprovaram o fato constitutivo do seu direito, consistente na cobrança desses valores antes da entrega das chaves do imóvel adquirido.11. É abusiva a cláusula do contrato de promessa de compra e venda de imóvel que autoriza a cobrança ampla e ilimitada de honorários advocatícios extrajudiciais no caso de rescisão contratual ou mora do promitente-comprador, se não ficar comprovado que a contratação do profissional da advocacia foi estritamente necessária e este desempenhou funções privativas dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. Inteligência do art. 22 da Lei 8.906/94, c/c o Enunciado nº 161 do Conselho da Justiça Federal e inciso XII do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. Precedente do c. Superior Tribunal de Justiça (Resp 1274629/AP, Terceira Turma, Dje 20/06/2013).12. Mostra-se abusiva a cláusula do contrato de promessa de compra e venda de imóvel que autoriza a retenção, pela promitente-vendedora ou construtora, de percentual do valor pago pelo promitente-comprador no caso de rescisão contratual, se esse percentual revelar-se excessivamente oneroso para o consumidor, em afronta ao inciso III do §1º do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, de forma que essa cláusula deve ser modulada e o percentual reduzido, em atenção aos princípios da razoabilidade e da preservação dos contratos.13. Não é abusiva a cláusula contratual que autoriza a cobrança de multa moratória no valor de 2% (dois por cento), uma vez que esse limite encontra-se em harmonia com o §1º do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor.14. Não é abusiva a cláusula do contrato de promessa de compra e venda de imóvel que condiciona a entrega do bem ao pagamento integral do preço, uma vez que essa previsão contratual encontra amparo no caráter bilateral (sinalagmático) dos contratos, previsto no art. 476 do Código Civil.15. Não se revela abusiva a cláusula do contrato de promessa de compra e venda de imóvel na qual se pactua que a obra será considerada concluída quando a construtora tenha pedido a ligação definitiva de água, esgoto e energia elétrica junto às concessionárias de serviços públicos, além de ter obtido a Carta de Habite-se, uma vez que essa cláusula constitui medida de prevenção que evita alegações dos promitentes-compradores de que os imóveis foram entregues sem observância à legislação em vigor. 16. É legal a cláusula contratual que prevê, nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, que o promitente-comprador, no ato de entrega do bem, aponte eventuais defeitos visíveis, na medida em que esse pacto objetiva, na prática, documentar o estado em que o imóvel foi entregue, de modo a permitir que eventuais defeitos sejam reparados de forma amigável entre as partes, o que prestigia o ideal de boa-fé na celebração e execução dos negócios jurídicos. Inteligência dos arts. 112, 113 e 422 do Código Civil.17. Nos termos do art. 618 do Código Civil, nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, de modo que, se existente no contrato de promessa de compra e venda cláusula que reduz esse prazo de responsabilidade, essa cláusula deve ser modulada, para que prevaleça o prazo previsto em lei.18. É abusiva a cláusula do contrato de promessa de compra e venda de imóvel que reduz os prazos de garantia dos equipamentos instalados na unidade imobiliária, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que essa legislação prescreve ser vedada a exoneração contratual do fornecedor, mesmo a de caráter temporal, nos termos do art. 24 daquele diploma legal, de forma que, constada a dissonância do pacto contratual com o texto da lei, a modulação da cláusula é medida de rigor.19. Não é abusiva a cláusula contratual que faculta ao promitente-comprador de imóvel aderir ao serviço de gestão imobiliária, ou seja, ao chamado pool de hotelaria, se a cláusula do contrato não é potestativa.20 Considerando que os encargos contratuais cobrados são lícitos e que o atraso na conclusão da obra não tem o condão de ferir direitos da personalidade, não há falar-se em compensação por danos morais.21. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil.22. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 06/11/2013
Data da Publicação : 18/11/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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