TJDF APC -Apelação Cível-20110112306372APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. MULTA RESCISÓRIA. INEXIGIBILIDADE. FATURAS EMITIDAS APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REPARAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1 - A ausência de impugnação específica às alegações do autor de que houve falha na prestação dos serviços de telefonia móvel configura revelia parcial e resulta na presunção de veracidade, ensejando a rescisão unilateral do contrato firmado entre as partes, especialmente quando corroborada pelos demais elementos probatórios coligidos aos autos.2 - Restando reconhecida nos autos a falha na prestação dos serviços de telefonia móvel, revelam-se indevidas as cobranças de faturas emitidas após o pedido do cancelamento dos serviços, máxime se o consumidor não os utilizou naquele período.3 - A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, pressupõe, necessariamente, a má-fé do fornecedor. Não se vislumbra má-fé do fornecedor de serviços quando cobra valores com base nos termos do contrato, o que justifica, nesses casos, a devolução na forma simples.4 - O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. No entanto, não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode ensejar indenização, mas as invectivas que atingem a honra alheia, causando dano efetivo.5 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se em aborrecimentos inaptos a acarretar reparação na forma pleiteada. Se a insatisfação sofrida for comum a todo tipo de inadimplemento, não resta configurado dano que ocasione um distúrbio ou desconforto anormal na vida do indivíduo.Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. MULTA RESCISÓRIA. INEXIGIBILIDADE. FATURAS EMITIDAS APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REPARAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1 - A ausência de impugnação específica às alegações do autor de que houve falha na prestação dos serviços de telefonia móvel configura revelia parcial e resulta na presunção de veracidade, ensejando a rescisão unilateral do contrato firmado entre as partes, especialmente quando corroborada pelos demais elementos probatórios coligidos aos autos.2 - Restando reconhecida nos autos a falha na prestação dos serviços de telefonia móvel, revelam-se indevidas as cobranças de faturas emitidas após o pedido do cancelamento dos serviços, máxime se o consumidor não os utilizou naquele período.3 - A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, pressupõe, necessariamente, a má-fé do fornecedor. Não se vislumbra má-fé do fornecedor de serviços quando cobra valores com base nos termos do contrato, o que justifica, nesses casos, a devolução na forma simples.4 - O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. No entanto, não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode ensejar indenização, mas as invectivas que atingem a honra alheia, causando dano efetivo.5 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se em aborrecimentos inaptos a acarretar reparação na forma pleiteada. Se a insatisfação sofrida for comum a todo tipo de inadimplemento, não resta configurado dano que ocasione um distúrbio ou desconforto anormal na vida do indivíduo.Apelação Cível parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
06/11/2013
Data da Publicação
:
11/11/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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