TJDF APC -Apelação Cível-20110112307375APC
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. ATECNIA NA NOMENCLATURA DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, DA ECONOMIA PROCESUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. SERVIÇO DE TRASNPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VÔO. BAGAGEM DANIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (CDC, ART. 14). DANO MATERIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO (CPC, ART. 333, I). DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATOS TEMERÁRIOS. MANUNTENÇÃO DA PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA SANÇÃO EM DESFAVOR DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Contra sentença definitiva, que finda o processo, apreciando o mérito da demanda, só cabe apelação, conforme arts. 162, § 1º, 269, I, e 513, todos do CPC. Em que pese a atecnia da parte quanto à nomenclatura adotada na peça recursal (recurso ordinário), é de se notar que esse equívoco não trouxe impedimentos para que a parte adversária apresentasse suas contrarrazões, não havendo, pois, prejuízos. Demais disso, o prazo de 15 (quinze) dias previsto para a impugnação da sentença quedou devidamente respeitado, razão pela qual, à luz dos princípios da fungibilidade recursal, da economia processual e da instrumentalidade das formas, não há óbice ao conhecimento do recurso interposto como apelação.2. Os passageiros, enquanto destinatários finais do serviço de transporte, inserem-se no conceito de consumidor perante a empresa fornecedora de serviços aéreos (CDC, artigos 2º e 3º). Nessas relações, evidente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que prevalece sobre as normas da Convenção de Montreal, quando em confronto com os ditames estabelecidos na Constituição Federal, porquanto, por não versar sobre direitos humanos, tal tratado no direito pátrio tem status de legislação infraconstitucional. Precedentes.3. A responsabilidade da empresa aérea com relação aos infortúnios experimentados pelo passageiro (cancelamento vôo, bagagem danificada e despesas extras) é objetiva (CDC, art. 14). No caso concreto, considerando que a sentença fora impugnada tão somente pelo passageiro e no que toca à comprovação dos danos materiais, à quantificação dos danos morais e à aplicação de multa por litigância de má-fé, o defeito na prestação do serviço de transporte aéreo sobressai incontroverso, sendo despicienda a tese de força maior mencionada nas razões de contrariedade, seja por se tratar de risco inerente a própria atividade (fortuito interno), seja pela inadequação da via eleita.4. A dicção do art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pelo autor, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos (CPC, art. 333, I). Nem mesmo a inversão do ônus probatório previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) tem o condão de ilidir o requerente do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito postulado.5. Não tendo sido demonstrada a dimensão do prejuízo material sofrido pelo passageiro, consoante lhe incumbia, a justificar a vultosa quantia declinada na petição inicial, não há como ponderar presente o direito ao ressarcimento dessa importância. A juntada de fotos e de Notas Fiscais, as quais já foram objeto de apreciação e restituição em outros autos, não se prestam a tal finalidade. Ao fim e ao cabo, os danos materiais não se presumem, exigindo comprovação.6. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do CC. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse panorama, tem-se por escorreito o montante arbitrado na sentença de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o qual atende com presteza às particularidades do caso concreto.7. A condenação em multa por litigância de má-fé independe do resultado da demanda, de interposição de recurso somente por uma das partes, ou até mesmo de pedido da parte adversa. Verificada a existência de uma das hipóteses do art. 17 do CPC, tanto o juiz quanto o Tribunal pode aplicar a multa de ofício. Procedendo a parte autora de modo temerário em atos do processo (utilização de documentação que já foi objeto de apreciação em outros autos e devidamente ressarcida), cabível a aplicação da multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa, ex vi dos arts. 17, V, e 18 do CPC.8. Inviável o pleito de reversão da penalidade por litigância de má-fé em desfavor da parte contrária, por se tratar de pedido lacônico e destituído de fundamentação/indicação acerca de qualquer comportamento desleal e/ou malicioso da apelada.9. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. ATECNIA NA NOMENCLATURA DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, DA ECONOMIA PROCESUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. SERVIÇO DE TRASNPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VÔO. BAGAGEM DANIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (CDC, ART. 14). DANO MATERIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO (CPC, ART. 333, I). DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATOS TEMERÁRIOS. MANUNTENÇÃO DA PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA SANÇÃO EM DESFAVOR DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Contra sentença definitiva, que finda o processo, apreciando o mérito da demanda, só cabe apelação, conforme arts. 162, § 1º, 269, I, e 513, todos do CPC. Em que pese a atecnia da parte quanto à nomenclatura adotada na peça recursal (recurso ordinário), é de se notar que esse equívoco não trouxe impedimentos para que a parte adversária apresentasse suas contrarrazões, não havendo, pois, prejuízos. Demais disso, o prazo de 15 (quinze) dias previsto para a impugnação da sentença quedou devidamente respeitado, razão pela qual, à luz dos princípios da fungibilidade recursal, da economia processual e da instrumentalidade das formas, não há óbice ao conhecimento do recurso interposto como apelação.2. Os passageiros, enquanto destinatários finais do serviço de transporte, inserem-se no conceito de consumidor perante a empresa fornecedora de serviços aéreos (CDC, artigos 2º e 3º). Nessas relações, evidente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que prevalece sobre as normas da Convenção de Montreal, quando em confronto com os ditames estabelecidos na Constituição Federal, porquanto, por não versar sobre direitos humanos, tal tratado no direito pátrio tem status de legislação infraconstitucional. Precedentes.3. A responsabilidade da empresa aérea com relação aos infortúnios experimentados pelo passageiro (cancelamento vôo, bagagem danificada e despesas extras) é objetiva (CDC, art. 14). No caso concreto, considerando que a sentença fora impugnada tão somente pelo passageiro e no que toca à comprovação dos danos materiais, à quantificação dos danos morais e à aplicação de multa por litigância de má-fé, o defeito na prestação do serviço de transporte aéreo sobressai incontroverso, sendo despicienda a tese de força maior mencionada nas razões de contrariedade, seja por se tratar de risco inerente a própria atividade (fortuito interno), seja pela inadequação da via eleita.4. A dicção do art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pelo autor, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos (CPC, art. 333, I). Nem mesmo a inversão do ônus probatório previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) tem o condão de ilidir o requerente do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito postulado.5. Não tendo sido demonstrada a dimensão do prejuízo material sofrido pelo passageiro, consoante lhe incumbia, a justificar a vultosa quantia declinada na petição inicial, não há como ponderar presente o direito ao ressarcimento dessa importância. A juntada de fotos e de Notas Fiscais, as quais já foram objeto de apreciação e restituição em outros autos, não se prestam a tal finalidade. Ao fim e ao cabo, os danos materiais não se presumem, exigindo comprovação.6. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do CC. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse panorama, tem-se por escorreito o montante arbitrado na sentença de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o qual atende com presteza às particularidades do caso concreto.7. A condenação em multa por litigância de má-fé independe do resultado da demanda, de interposição de recurso somente por uma das partes, ou até mesmo de pedido da parte adversa. Verificada a existência de uma das hipóteses do art. 17 do CPC, tanto o juiz quanto o Tribunal pode aplicar a multa de ofício. Procedendo a parte autora de modo temerário em atos do processo (utilização de documentação que já foi objeto de apreciação em outros autos e devidamente ressarcida), cabível a aplicação da multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa, ex vi dos arts. 17, V, e 18 do CPC.8. Inviável o pleito de reversão da penalidade por litigância de má-fé em desfavor da parte contrária, por se tratar de pedido lacônico e destituído de fundamentação/indicação acerca de qualquer comportamento desleal e/ou malicioso da apelada.9. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
27/02/2013
Data da Publicação
:
04/03/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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