TJDF APC -Apelação Cível-20110112313494APC
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. 1. O limite do direito de informação encontra-se assentado na atividade de simplesmente narrar os acontecimentos, sem apresentar fatos falaciosos, que exponham, indevidamente, a intimidade, ou acarretem danos à honra e à imagem. 2. A matéria jornalística que cita o autor entre os servidores públicos exonerados pelo Ministério dos Transportes em razão do envolvimento em denúncias de corrupção, quando, na verdade, a sua exoneração havia se dado a pedido, facilmente verificável em publicação do Diário Oficial da União, constitui abuso do direito de informar, ensejando o pagamento de indenização por dano moral.3. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. 4. Recurso provido.
Ementa
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. 1. O limite do direito de informação encontra-se assentado na atividade de simplesmente narrar os acontecimentos, sem apresentar fatos falaciosos, que exponham, indevidamente, a intimidade, ou acarretem danos à honra e à imagem. 2. A matéria jornalística que cita o autor entre os servidores públicos exonerados pelo Ministério dos Transportes em razão do envolvimento em denúncias de corrupção, quando, na verdade, a sua exoneração havia se dado a pedido, facilmente verificável em publicação do Diário Oficial da União, constitui abuso do direito de informar, ensejando o pagamento de indenização por dano moral.3. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. 4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
12/06/2013
Data da Publicação
:
20/06/2013
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Mostrar discussão