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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110112315828APC

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO DISCIPLINAR TIPIFICADA COMO CRIME. PRAZO PRESCRICIONAL EQUIVALENTE AO PRECONIZADO PELA LEGISLAÇÃO CRIMINAL. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DA INFRAÇÃO. INTERRUPÇÃO. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA. ARGUIÇÃO REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA APÓS A REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO. ARROLAMENTO TARDIO. PEDIDO DE ACESSO A DOCUMENTO. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. PARCIALIDADE DA COMISSÃO PROCESSANTE. INTEGRANTE QUE SECRETARIARA ATOS EM SINDICÂNCIA DISCIPLINAR ANTERIOR. NÃO FIGURAÇÃO COMO MEMBRO DA COMISSÃO SINDICANTE. PARCIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPERTINÊNCIA. ATO EMANADO DO CORREGEDOR-GERAL DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. VÍCIO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. DELEGAÇÃO. LEGITIMIDADE. IMPETRAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Consubstancia pressuposto elementar do manejo da ação de segurança o lastreamento do direito invocado em prova documental pré-constituída, pois destinada à tutela de direito líquido e certo maculado por ato de autoridade cuja aferição independe de dilação probatória, emergindo como corolário dessa premissa que, inferido que o impetrante se propusera a comprovar o alinhado pelos documentos que instruíram a peça de impetração, a impetração que formulara reveste-se de lastro processual, legitimando que seja apreciada e resolvida com solução do mérito, ou exame, resolução do direito invocado.2. Consoante regulamentado pela Lei 8.112/90, via de regra, é qüinqüenal o prazo prescricional para a ação disciplinar instaurada pela administração pública com relação às infrações puníveis com demissão do serviço público, tendo como marco inicial do lapso prescricional a data em que o fato se tornara conhecido, e interrompendo-se o prazo prescricional com a abertura de sindicância ou com a instauração de processo administrativo disciplinar, consoante preconiza o artigo 142, inciso I, e §1º e §3º, do aludido diploma normativo, entretanto, o mesmo preceptivo legal, em seu parágrafo segundo, preconiza expressamente que, caso a infração seja disciplinar capitulada como crime, o prazo da prescrição da pretensão disciplinar deve observar o mesmo prazo previsto para a prescrição da pretensão punitiva estatal, apreensão essa que emerge da literalidade do aludido preceptivo legal.3. Aoitiva de testemunhas de defesa após a realização de interrogatório em processo administrativo disciplinar, quando derivada do arrolamento tardio das testemunhas, e sendo oportunizado novo interrogatório ao servidor demandado, não importa em cerceamento de defesa, máxime quando não enseja qualquer prejuízo, por não influir nas declarações expostas pelo interrogado em sua defesa pessoal.4. Constatados elementos suficientes a indicar a materialidade e autoria da infração disciplinar, o indeferimento do pedido formulado pelo servidor processado objetivando acesso a documentos de existência incerta e desconhecidos da comissão processante, não elide as evidências efetivamente apuradas e não representa cerceamento de defesa apto a invalidar o processo administrativo disciplinar em que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, mediante acesso de todos os elementos contidos no procedimento e adoção dos instrutórios passíveis de efetivação.5. O fato de ter secretariado os trabalhos inicialmente elaborados pela comissão de sindicância, sem fazer parte de sua composição, não impede que o servidor integre comissão de processo administrativo disciplinar instaurada em momento posterior, pois não exercera atribuições de cunho cognitivo, não exarara decisão ou conclusão opinativa, além de não estar a circunstância emoldurada no rol de impedimentos e suspeições preconizados no artigo 149, §2º, da Lei 8.112/90, ou nos artigos 18, 19 e 20 da Lei 9.784/1999, não havendo se falar em violação ao princípio da imparcialidade, quando não se constata fato ou circunstância específica que revele atuação parcial por parte da comissão disciplinar.6. Conquanto a aplicação de pena disciplinar de demissão do serviço público seja reservado à competência do Governador do Distrito Federal, não traduz ato que deve ser praticado exclusiva e pessoalmente pelo Chefe do Executivo, podendo ser delegado como forma de descentralização do poder decisório em conformidade com a conveniência e oportunidade da administração pautadas pelas nuanças que a gestão de pessoal encerra.7. De conformidade com a regulação vigente e usando da prerrogativa e dos poderes que o assistem, o Governador do Distrito Federal, usando da autorização legislativa, delegara ao Secretário de Estado de Saúde, que, por sua vez, delegara ao Corregedor-Geral da pasta, poderes para a instauração, processamento e julgamento das infrações disciplinares puníveis com pena de demissão, ressoando que, editado o ato punitivo sob essa moldura, não se reveste de vício de nulidade máxime quando representa mero parecer opinativo, submetido ao crivo do chefe do poder executivo (Decreto nº 23.212, art. 1º, inciso VII; Portaria nº 186/2010, art. 1º, inciso I).8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 11/06/2014
Data da Publicação : 27/06/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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