TJDF APC -Apelação Cível-20110112316533APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DUPLICIDADE DE COBRANÇA DE PASSAGENS AÉREAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DUPLICIDADE DE COBRANÇA NO CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.1. No sistema do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor provar que não houve falha no serviço, consoante dispõe o art. 14, § 3º do CDC, uma vez que o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para tanto, forçoso admitir que a presunção de veracidade milita a favor do consumidor, especialmente porque o art. 14, § 3º da Lei nº. 8.078/90 dispõe sobre a inversão automática do ônus da prova em favor do consumidor nos casos que envolvam a responsabilidade pelo fato do serviço. 2. O parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor disciplina que, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. 3. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito ao ressarcimento em dobro do valor pago em excesso, salvo hipótese de engano injustificável, conforme determina o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.4 Se a negativação do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito foi irregular, rende ensejo à indenização pelos danos morais decorrentes do ilícito, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 8.078/90, dispensada a prova do prejuízo, que se presume.5. Recurso provido. Sentença reformada.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DUPLICIDADE DE COBRANÇA DE PASSAGENS AÉREAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DUPLICIDADE DE COBRANÇA NO CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.1. No sistema do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor provar que não houve falha no serviço, consoante dispõe o art. 14, § 3º do CDC, uma vez que o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para tanto, forçoso admitir que a presunção de veracidade milita a favor do consumidor, especialmente porque o art. 14, § 3º da Lei nº. 8.078/90 dispõe sobre a inversão automática do ônus da prova em favor do consumidor nos casos que envolvam a responsabilidade pelo fato do serviço. 2. O parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor disciplina que, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. 3. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito ao ressarcimento em dobro do valor pago em excesso, salvo hipótese de engano injustificável, conforme determina o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.4 Se a negativação do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito foi irregular, rende ensejo à indenização pelos danos morais decorrentes do ilícito, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 8.078/90, dispensada a prova do prejuízo, que se presume.5. Recurso provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
18/07/2012
Data da Publicação
:
31/07/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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