TJDF APC -Apelação Cível-20110112316646APC
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.1. Após a revogação do Decreto nº6.944/2009, é admitida a realização de avaliação psicológica, com análise do perfil profissiográfico, em concurso público.2.A legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. (cf. STJ, 2ª Turma, em 08.06.10, no ArRg no AGI nº1291819/DF, Ministro Humberto Martins).3.A avaliação psicológica tem amparo legal na Lei nº7..479/86 (Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal) e foi devidamente prevista no edital do certame (item 1.3), norma que vinculou não só a Administração, mas todos os candidatos, não havendo, outrossim, qualquer nulidade que comprometa o exame.4.Não há violação da ampla defesa da candidata que teve acesso aos motivos que resultaram na sua não recomendação e os quais impugnou administrativamente, obtendo resposta.5.Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.1. Após a revogação do Decreto nº6.944/2009, é admitida a realização de avaliação psicológica, com análise do perfil profissiográfico, em concurso público.2.A legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. (cf. STJ, 2ª Turma, em 08.06.10, no ArRg no AGI nº1291819/DF, Ministro Humberto Martins).3.A avaliação psicológica tem amparo legal na Lei nº7..479/86 (Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal) e foi devidamente prevista no edital do certame (item 1.3), norma que vinculou não só a Administração, mas todos os candidatos, não havendo, outrossim, qualquer nulidade que comprometa o exame.4.Não há violação da ampla defesa da candidata que teve acesso aos motivos que resultaram na sua não recomendação e os quais impugnou administrativamente, obtendo resposta.5.Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
18/06/2014
Data da Publicação
:
12/08/2014
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANTONINHO LOPES
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