TJDF APC -Apelação Cível-20110112317833APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE. ATERRO DO METRÔ. RESPONSABILIDADE CIVIL. SOLIDARIEDADE. INCAPACIDADE LABORAL. PENSÃO MENSAL. SALÁRIO MÍNIMO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SUBSTITUIÇÃO. FACULDADE. I - As empresas integrantes de consórcio são solidariamente responsáveis pelos danos causados a terceiros, à luz do disposto no art. 33 da Lei nº 8.666/93.II - Comprovada a culpa, o dano causado a terceiro e o nexo de causalidade, fica caracterizada a responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado.III - Não havendo prova da remuneração mensal percebida pela vítima, fixa-se a pensão decorrente de incapacidade laboral em um salário mínimo. IV - Por se tratar de ação de responsabilidade civil por ato ilícito com condenação à prestação periódica, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o montante das parcelas vencidas mais 12 prestações vincendas, incluindo o valor fixado a título de danos morais. V - A substituição da constituição de capital pela inclusão da beneficiária em folha de pagamento não é direito subjetivo da empresa de direito privado, mas mera faculdade concedida ao juiz.VI - Negou-se provimento aos recursos.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE. ATERRO DO METRÔ. RESPONSABILIDADE CIVIL. SOLIDARIEDADE. INCAPACIDADE LABORAL. PENSÃO MENSAL. SALÁRIO MÍNIMO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SUBSTITUIÇÃO. FACULDADE. I - As empresas integrantes de consórcio são solidariamente responsáveis pelos danos causados a terceiros, à luz do disposto no art. 33 da Lei nº 8.666/93.II - Comprovada a culpa, o dano causado a terceiro e o nexo de causalidade, fica caracterizada a responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado.III - Não havendo prova da remuneração mensal percebida pela vítima, fixa-se a pensão decorrente de incapacidade laboral em um salário mínimo. IV - Por se tratar de ação de responsabilidade civil por ato ilícito com condenação à prestação periódica, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o montante das parcelas vencidas mais 12 prestações vincendas, incluindo o valor fixado a título de danos morais. V - A substituição da constituição de capital pela inclusão da beneficiária em folha de pagamento não é direito subjetivo da empresa de direito privado, mas mera faculdade concedida ao juiz.VI - Negou-se provimento aos recursos.
Data do Julgamento
:
07/03/2012
Data da Publicação
:
15/03/2012
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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