TJDF APC -Apelação Cível-20110112323260APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DE SEGURO - PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO AVASTIN - COBERTURA - OBRIGATORIEDADE - RECUSA - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA.1. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando existem nos autos elementos de prova suficientes para elucidar a questão e formar a convicção do magistrado.2. Cláusulas que impedem o fornecimento de serviços/medicamentos inerentes à natureza do negócio são nulas de pleno direito.3. O rol de procedimentos obrigatórios a serem cobertos pelas seguradoras de saúde previsto na Resolução Normativa 211, da Agência Nacional de Saúde, é exemplificativo.4. A operadora de plano de saúde pratica ato ilícito ao recusar-se a custear tratamento médico do paciente mesmo diante de laudo médico fornecido por especialista na área.5. Caracterizado o ato ilícito, os danos morais sofridos pelo paciente devem ser indenizados.6. Embora a demonstração da dor encontre-se na esfera de subjetividade da vítima, não há dúvida de que permanecer internado à espera de autorização da operadora de saúde para ser tratada de um câncer com metástase gera angústias e abalos físicos e psicológicos ao paciente.7. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada (no caso, R$ 5.000,00).8. Negou-se provimento ao apelo do autora.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DE SEGURO - PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO AVASTIN - COBERTURA - OBRIGATORIEDADE - RECUSA - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA.1. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando existem nos autos elementos de prova suficientes para elucidar a questão e formar a convicção do magistrado.2. Cláusulas que impedem o fornecimento de serviços/medicamentos inerentes à natureza do negócio são nulas de pleno direito.3. O rol de procedimentos obrigatórios a serem cobertos pelas seguradoras de saúde previsto na Resolução Normativa 211, da Agência Nacional de Saúde, é exemplificativo.4. A operadora de plano de saúde pratica ato ilícito ao recusar-se a custear tratamento médico do paciente mesmo diante de laudo médico fornecido por especialista na área.5. Caracterizado o ato ilícito, os danos morais sofridos pelo paciente devem ser indenizados.6. Embora a demonstração da dor encontre-se na esfera de subjetividade da vítima, não há dúvida de que permanecer internado à espera de autorização da operadora de saúde para ser tratada de um câncer com metástase gera angústias e abalos físicos e psicológicos ao paciente.7. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada (no caso, R$ 5.000,00).8. Negou-se provimento ao apelo do autora.
Data do Julgamento
:
27/06/2012
Data da Publicação
:
06/07/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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