TJDF APC -Apelação Cível-20110112324480APC
APELAÇÃO - CONHECIMENTO PARCIAL - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INEXISTÊNCIAS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES -VALOR PATRIMONIAL - OBSERVÂNCIA AO BALANCETE DO MÊS EM QUE SE MOSTROU DEVIDA A INTEGRALIZAÇÃO - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. 1) - Não pode ser conhecida no segundo grau de jurisdição matéria que não foi discutida em primeiro grau.2) - Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença quando alega-se cerceamento de defesa em razão de indeferimento de produção de provas desnecessárias para o deslinde da lide.3) - Não tem obrigação o magistrado de produzir qualquer prova quando não é essencial para o deslinde da questão.4) - A Brasil Telecom S/A é parte legítima para compor o pólo passivo da demanda, porque, ao adquirir o controle das companhias integrantes do sistema Telebrás, assumiu os direitos e as obrigações àquelas inerentes. 5) - A demanda relativa ao cumprimento de contrato de participação financeira possui natureza pessoal, razão pela qual o prazo prescricional é regido pelo Código Civil e, não transcorrido mais da metade do prazo previsto no artigo 2.028 do Código vigente, aplica-se o prazo de dez anos nele previsto, de modo que, no caso, resta afastada a prescrição.6) - A subscrição de ações complementares deve ser feita de acordo com o valor patrimonial vigente ao tempo em que deveriam ter sido integralizadas e, ainda, conforme apurado em balancete do mesmo mês. 7) - Desnecessária a liquidação por arbitramento quando o montante devido pode ser encontrado por simples cálculos aritméticos.8) - Preliminar e prejudicial rejeitadas. Recurso conhecido parcialmente e não provido.
Ementa
APELAÇÃO - CONHECIMENTO PARCIAL - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INEXISTÊNCIAS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES -VALOR PATRIMONIAL - OBSERVÂNCIA AO BALANCETE DO MÊS EM QUE SE MOSTROU DEVIDA A INTEGRALIZAÇÃO - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. 1) - Não pode ser conhecida no segundo grau de jurisdição matéria que não foi discutida em primeiro grau.2) - Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença quando alega-se cerceamento de defesa em razão de indeferimento de produção de provas desnecessárias para o deslinde da lide.3) - Não tem obrigação o magistrado de produzir qualquer prova quando não é essencial para o deslinde da questão.4) - A Brasil Telecom S/A é parte legítima para compor o pólo passivo da demanda, porque, ao adquirir o controle das companhias integrantes do sistema Telebrás, assumiu os direitos e as obrigações àquelas inerentes. 5) - A demanda relativa ao cumprimento de contrato de participação financeira possui natureza pessoal, razão pela qual o prazo prescricional é regido pelo Código Civil e, não transcorrido mais da metade do prazo previsto no artigo 2.028 do Código vigente, aplica-se o prazo de dez anos nele previsto, de modo que, no caso, resta afastada a prescrição.6) - A subscrição de ações complementares deve ser feita de acordo com o valor patrimonial vigente ao tempo em que deveriam ter sido integralizadas e, ainda, conforme apurado em balancete do mesmo mês. 7) - Desnecessária a liquidação por arbitramento quando o montante devido pode ser encontrado por simples cálculos aritméticos.8) - Preliminar e prejudicial rejeitadas. Recurso conhecido parcialmente e não provido.
Data do Julgamento
:
13/12/2012
Data da Publicação
:
19/12/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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