TJDF APC -Apelação Cível-20110112329198APC
PROCESSO CIVIL E ADMNISTRATIVO. RESCISÃO DE CONTRATO DE GESTÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES REPASSADOS. REVELIA. RESCISÃO UNILATERAL NA VIA ADMINISTRATIVA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. ARTIGO 389 DO CÓDIGO CIVIL. PERDAS E DANOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MORA EX RE.1. Conforme entendimento reiterado pela doutrina e jurisprudência, a revelia, por si só, não conduz, necessariamente, à procedência da ação, porquanto seus efeitos não dispensam a presença, nos autos, de elementos suficientes para o livre convencimento do Juiz.2. Pelo princípio da autotutela, a Administração Pública tem não apenas o poder, mas o dever de rever os seus próprios atos quando eivados de vícios de ilegalidade, tudo a fim de que seja restabelecida a situação de regularidade por ela visada. Tal poder-dever, aliás, está consagrado nas Súmulas n.346 e n.473, ambas da Suprema Corte.3. O Ente Público rescindiu os contratos de forma unilateral, indicando como fundamento para a rescisão o artigo 78, inciso I c/c artigo 79, inciso I, da Lei n.8.666/1993, com a alegação de culpa da contratada, não se mostrando aplicável, portanto, o artigo 79, §2º, da mesma norma. Ademais, não houve demonstração de gasto dos valores repassados, tampouco de início do cumprimento do contrato de gestão.4. O artigo 389 do Código Civil determina que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Segundo lição de José dos Santos Carvalho Filho, a disposição do artigo 389 do Código Civil alcança todos os contratos, inclusive os contratos administrativos, eis que inexiste previsão a respeito de qualquer prerrogativa especial relativa aos efeitos da inadimplência contratual (in Manual de Direito Administrativo. 22.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p.201).5. Deve haver a condenação da contratada ao pagamento de perdas e danos, correspondentes ao montante indevidamente repassado, com a incidência de juros moratórios e correção monetária.6. Trata-se de mora ex re, ou seja, o credor não necessita interpelar ou citar o devedor, a fim de constituí-lo em mora, razão pela qual não se aplica ao caso em tela o artigo 405 do Código Civil.7. Quanto à correção monetária, cumpre ressaltar que a correção da quantia devida tem por finalidade apenas compensar a indiscutível desvalorização inflacionária da moeda, evitando-se, por consequência, injustificável prejuízo aos credores.8. Deu-se provimento ao apelo do Ente Público, para determinar a devolução integral do valor repassado à Requerida, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a rescisão dos contratos de gestão. Em razão da novel sucumbência, condenou-se a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMNISTRATIVO. RESCISÃO DE CONTRATO DE GESTÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES REPASSADOS. REVELIA. RESCISÃO UNILATERAL NA VIA ADMINISTRATIVA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. ARTIGO 389 DO CÓDIGO CIVIL. PERDAS E DANOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MORA EX RE.1. Conforme entendimento reiterado pela doutrina e jurisprudência, a revelia, por si só, não conduz, necessariamente, à procedência da ação, porquanto seus efeitos não dispensam a presença, nos autos, de elementos suficientes para o livre convencimento do Juiz.2. Pelo princípio da autotutela, a Administração Pública tem não apenas o poder, mas o dever de rever os seus próprios atos quando eivados de vícios de ilegalidade, tudo a fim de que seja restabelecida a situação de regularidade por ela visada. Tal poder-dever, aliás, está consagrado nas Súmulas n.346 e n.473, ambas da Suprema Corte.3. O Ente Público rescindiu os contratos de forma unilateral, indicando como fundamento para a rescisão o artigo 78, inciso I c/c artigo 79, inciso I, da Lei n.8.666/1993, com a alegação de culpa da contratada, não se mostrando aplicável, portanto, o artigo 79, §2º, da mesma norma. Ademais, não houve demonstração de gasto dos valores repassados, tampouco de início do cumprimento do contrato de gestão.4. O artigo 389 do Código Civil determina que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Segundo lição de José dos Santos Carvalho Filho, a disposição do artigo 389 do Código Civil alcança todos os contratos, inclusive os contratos administrativos, eis que inexiste previsão a respeito de qualquer prerrogativa especial relativa aos efeitos da inadimplência contratual (in Manual de Direito Administrativo. 22.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p.201).5. Deve haver a condenação da contratada ao pagamento de perdas e danos, correspondentes ao montante indevidamente repassado, com a incidência de juros moratórios e correção monetária.6. Trata-se de mora ex re, ou seja, o credor não necessita interpelar ou citar o devedor, a fim de constituí-lo em mora, razão pela qual não se aplica ao caso em tela o artigo 405 do Código Civil.7. Quanto à correção monetária, cumpre ressaltar que a correção da quantia devida tem por finalidade apenas compensar a indiscutível desvalorização inflacionária da moeda, evitando-se, por consequência, injustificável prejuízo aos credores.8. Deu-se provimento ao apelo do Ente Público, para determinar a devolução integral do valor repassado à Requerida, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a rescisão dos contratos de gestão. Em razão da novel sucumbência, condenou-se a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Data do Julgamento
:
13/11/2013
Data da Publicação
:
20/11/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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