TJDF APC -Apelação Cível-20110112345783APC
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO AUTORAL OCORRÊNCIA. PRETENSÃO AO FUNDO DO DIREITO E NÃO PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APELO PROVIDO EM PARTE.1. De acordo com o Decreto nº 20.910/32 (artigos 1º e 2º) prescrevem em cinco anos, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, contados da data do ato ou do fato do qual se originar.2. Não se pode olvidar que a prescrição é regida elo princípio da actio nata. Assim, o curso do lapso prescricional somente se inicia com a efetiva lesão ao direito tutelado, ou seja, no momento em que a ação judicial poderia ter sido ajuizada.3. A presente demanda foi ajuizada fora do prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32, restando a pretensão da parte autora fulminada pela prescrição.4. A promoção do bombeiro militar decorre dos parâmetros fixados na lei de regência, os quais possuem efeitos concretos.4.1. Ao contrário do que sustenta o apelante, não se trata de prestação de trato sucessivo, pois, na hipótese, se discute, inicialmente, reconhecimento de um direito (reposicionamento do autor na corporação do CBMDF com promoção ao posto de Segundo Tenente), sendo as vantagens pecuniárias daí decorrentes consequência desse reconhecimento anterior, o qual sim renasce mês a mês e por isso restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos, nos exatos termos do artigo 3º do Decreto nº 20.910/32.5. Não estando consolidado o direito de promoção ao posto almejado pelo autor/apelante - pretensão ao fundo do direito -, aplicável o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, incidindo o prazo prescricional quinquenal ali preconizado. 5.1. Transcorrido, no caso em análise, mais de cinco anos do ato lesivo, resta prescrito o direito de fundo do apelante para postular a revisão do ato administrativo.6. Não se sustenta a tese expendida pelo apelante de que a determinação judicial, proferida em seu favor, não teria sido cumprida integralmente, haja vista o recorrente ter sido reincorporado às fileiras da Corporação do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, em estrito cumprimento ao que restou efetivamente estabelecido pelo acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste e. Tribunal.7. In casu, denota-se que o valor atribuído à causa foi de R$ 1.000,00 (mil reais) - inexistindo impugnação por parte do DISTRITO FEDERAL. Além disso, a causa mostrou-se simples, apesar de o grau de zelo do profissional que representa o réu/apelado ter sido satisfatório, razões pelas quais a verba honorária merece ser minorada, de forma a adequá-la às balizas prescritas nos parágrafos 4º e 3º, alíneas a, b e c do artigo 20 do Código de Processo Civil.8. Apelo conhecido e provido em parte, para reduzir o valor dos honorários advocatícios e fixá-los em R$ 300,00 (trezentos reais).
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO AUTORAL OCORRÊNCIA. PRETENSÃO AO FUNDO DO DIREITO E NÃO PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APELO PROVIDO EM PARTE.1. De acordo com o Decreto nº 20.910/32 (artigos 1º e 2º) prescrevem em cinco anos, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, contados da data do ato ou do fato do qual se originar.2. Não se pode olvidar que a prescrição é regida elo princípio da actio nata. Assim, o curso do lapso prescricional somente se inicia com a efetiva lesão ao direito tutelado, ou seja, no momento em que a ação judicial poderia ter sido ajuizada.3. A presente demanda foi ajuizada fora do prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32, restando a pretensão da parte autora fulminada pela prescrição.4. A promoção do bombeiro militar decorre dos parâmetros fixados na lei de regência, os quais possuem efeitos concretos.4.1. Ao contrário do que sustenta o apelante, não se trata de prestação de trato sucessivo, pois, na hipótese, se discute, inicialmente, reconhecimento de um direito (reposicionamento do autor na corporação do CBMDF com promoção ao posto de Segundo Tenente), sendo as vantagens pecuniárias daí decorrentes consequência desse reconhecimento anterior, o qual sim renasce mês a mês e por isso restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos, nos exatos termos do artigo 3º do Decreto nº 20.910/32.5. Não estando consolidado o direito de promoção ao posto almejado pelo autor/apelante - pretensão ao fundo do direito -, aplicável o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, incidindo o prazo prescricional quinquenal ali preconizado. 5.1. Transcorrido, no caso em análise, mais de cinco anos do ato lesivo, resta prescrito o direito de fundo do apelante para postular a revisão do ato administrativo.6. Não se sustenta a tese expendida pelo apelante de que a determinação judicial, proferida em seu favor, não teria sido cumprida integralmente, haja vista o recorrente ter sido reincorporado às fileiras da Corporação do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, em estrito cumprimento ao que restou efetivamente estabelecido pelo acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste e. Tribunal.7. In casu, denota-se que o valor atribuído à causa foi de R$ 1.000,00 (mil reais) - inexistindo impugnação por parte do DISTRITO FEDERAL. Além disso, a causa mostrou-se simples, apesar de o grau de zelo do profissional que representa o réu/apelado ter sido satisfatório, razões pelas quais a verba honorária merece ser minorada, de forma a adequá-la às balizas prescritas nos parágrafos 4º e 3º, alíneas a, b e c do artigo 20 do Código de Processo Civil.8. Apelo conhecido e provido em parte, para reduzir o valor dos honorários advocatícios e fixá-los em R$ 300,00 (trezentos reais).
Data do Julgamento
:
26/02/2014
Data da Publicação
:
06/03/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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