TJDF APC -Apelação Cível-20110112346954APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TEORIA DA APARÊNCIA. NECESSIDADE E UTILIDADE DOS DOCUMENTOS PARA A INSTRUÇÃO DE OUTRA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO.1. Havendo confusão entre as instituições financeiras integrantes do mesmo conglomerado econômico, e sendo o contrato analisado sob as regras do Código de Defesa do Consumidor, a instituição bancária é parte legítima para figurar no pólo passivo, segundo a teoria da aparência e da boa-fé objetiva.2. A ação de exibição de documentos funda-se no direito à informação, garantido pelo art. 6º, inciso III, do CDC, especialmente quando necessária a análise das cláusulas da apólice de seguro pactuado, para eventual ajuizamento de ação no intuito de receber indenização securitária.3. Constitui obrigação da instituição bancária, enquanto fornecedora, esclarecer ao consumidor a negativa de pagamento da indenização securitária, e demais detalhes envolvidos no contrato firmado entre as partes, fornecendo a ele toda a documentação relativa à apólice de seguro, aos laudos de vistoria e pericial, e ao não pagamento da indenização, não havendo que se falar em transferência da incumbência na instrução da inicial com os documentos necessários.4. Impossibilita-se a redução dos honorários advocatícios se estes foram fixados de maneira justa e proporcional, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 20, § 4º, do CPC, que incide nas causas em que não houver condenação. 5. Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TEORIA DA APARÊNCIA. NECESSIDADE E UTILIDADE DOS DOCUMENTOS PARA A INSTRUÇÃO DE OUTRA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO.1. Havendo confusão entre as instituições financeiras integrantes do mesmo conglomerado econômico, e sendo o contrato analisado sob as regras do Código de Defesa do Consumidor, a instituição bancária é parte legítima para figurar no pólo passivo, segundo a teoria da aparência e da boa-fé objetiva.2. A ação de exibição de documentos funda-se no direito à informação, garantido pelo art. 6º, inciso III, do CDC, especialmente quando necessária a análise das cláusulas da apólice de seguro pactuado, para eventual ajuizamento de ação no intuito de receber indenização securitária.3. Constitui obrigação da instituição bancária, enquanto fornecedora, esclarecer ao consumidor a negativa de pagamento da indenização securitária, e demais detalhes envolvidos no contrato firmado entre as partes, fornecendo a ele toda a documentação relativa à apólice de seguro, aos laudos de vistoria e pericial, e ao não pagamento da indenização, não havendo que se falar em transferência da incumbência na instrução da inicial com os documentos necessários.4. Impossibilita-se a redução dos honorários advocatícios se estes foram fixados de maneira justa e proporcional, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 20, § 4º, do CPC, que incide nas causas em que não houver condenação. 5. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
03/10/2012
Data da Publicação
:
06/11/2012
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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