TJDF APC -Apelação Cível-20110112349680APC
DIREITO PROCESSUAOL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17, INCISOS I, III, V E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVERES DAS PARTES. ART. 14, I, II E III DO CPC. INEXISTÊNCIA.O inciso I, do art. 17, do CPC, preceitua o dever da parte de não deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso. O fato de a parte ajuizar demanda enquanto em curso outro processo não pode ser caracterizado como fato incontroverso.A conduta da parte não constitui uma alteração da verdade dos fatos (inciso II, do art. 17, do CPC) quando o que se verifica é o uso do direito de ação por ela, com a utilização dos argumentos que entende aptos a que o pedido seja deferido.No que diz respeito ao inciso III, do art. 17, do CPC, entendo que a parte não utiliza a demanda para conseguir objetivo ilegal quando somente exerce seu direito de ação, pleiteando por uma coisa que entende lhe ser devida. A improcedência do pedido não significa que o objetivo visado era contra legem. O fato de a parte propor ação estando em curso outro feito não pode ser caracterizado como proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo ou como incidentes manifestamente infundados, haja vista o direito de ação, que faz uso de argumentos e incidentes processuais que considera hábeis ao reconhecimento de procedência de seu pedido.O direito de ação da parte, ao pleitear um direito que entende fazer jus, não se qualifica como exposição dos fatos em juízo em desconformidade com a verdade (inciso I, do art. 14, do CPC), quando expõe seus argumentos e junta documentos que entende devidos. Tampouco sua conduta pode ser descrita como desprovida de lealdade e boa-fé (inciso II), buscando em juízo um direito do qual entendeu ser titular. Ademais, se os fatos mencionados pela parte adversa não são aptos a que se entenda ter a parte formulado a pretensão, ciente de ser destituída de fundamento, inaplicável a condenação prevista no art. 14 do Estatuto Processual Civil.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAOL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17, INCISOS I, III, V E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVERES DAS PARTES. ART. 14, I, II E III DO CPC. INEXISTÊNCIA.O inciso I, do art. 17, do CPC, preceitua o dever da parte de não deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso. O fato de a parte ajuizar demanda enquanto em curso outro processo não pode ser caracterizado como fato incontroverso.A conduta da parte não constitui uma alteração da verdade dos fatos (inciso II, do art. 17, do CPC) quando o que se verifica é o uso do direito de ação por ela, com a utilização dos argumentos que entende aptos a que o pedido seja deferido.No que diz respeito ao inciso III, do art. 17, do CPC, entendo que a parte não utiliza a demanda para conseguir objetivo ilegal quando somente exerce seu direito de ação, pleiteando por uma coisa que entende lhe ser devida. A improcedência do pedido não significa que o objetivo visado era contra legem. O fato de a parte propor ação estando em curso outro feito não pode ser caracterizado como proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo ou como incidentes manifestamente infundados, haja vista o direito de ação, que faz uso de argumentos e incidentes processuais que considera hábeis ao reconhecimento de procedência de seu pedido.O direito de ação da parte, ao pleitear um direito que entende fazer jus, não se qualifica como exposição dos fatos em juízo em desconformidade com a verdade (inciso I, do art. 14, do CPC), quando expõe seus argumentos e junta documentos que entende devidos. Tampouco sua conduta pode ser descrita como desprovida de lealdade e boa-fé (inciso II), buscando em juízo um direito do qual entendeu ser titular. Ademais, se os fatos mencionados pela parte adversa não são aptos a que se entenda ter a parte formulado a pretensão, ciente de ser destituída de fundamento, inaplicável a condenação prevista no art. 14 do Estatuto Processual Civil.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
19/09/2012
Data da Publicação
:
27/09/2012
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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