TJDF APC -Apelação Cível-20110112350215APC
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - NÃO ENTREGA DO IMÓVEL APÓS O PRAZO FINAL ESTIPULADO NO CONTRATO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR - IMEDIATA - NÃO RETENÇÃO DE ARRAS OU DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - LUCROS CESSANTES - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.Diante da atribuição do inadimplemento contratual exclusivamente à construtora e da evidente inexistência de justificativa para essa mora, o retorno das partes ao estado anterior à celebração do negócio, em razão da resolução do contrato, deve ser realizada de imediato e sem retenção de arras ou de taxa de administração.2.Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a existência de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fim de locação, o comprador encontra-se em prejuízo.3.O descumprimento contratual, por si só, não ocasiona a violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se para acolhimento do pedido indenizatório comprovação de que o descumprimento contratual gera mais do que os aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina.4.Apelações cíveis conhecidas; apelação da ré improvida e apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - NÃO ENTREGA DO IMÓVEL APÓS O PRAZO FINAL ESTIPULADO NO CONTRATO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR - IMEDIATA - NÃO RETENÇÃO DE ARRAS OU DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - LUCROS CESSANTES - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.Diante da atribuição do inadimplemento contratual exclusivamente à construtora e da evidente inexistência de justificativa para essa mora, o retorno das partes ao estado anterior à celebração do negócio, em razão da resolução do contrato, deve ser realizada de imediato e sem retenção de arras ou de taxa de administração.2.Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a existência de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fim de locação, o comprador encontra-se em prejuízo.3.O descumprimento contratual, por si só, não ocasiona a violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se para acolhimento do pedido indenizatório comprovação de que o descumprimento contratual gera mais do que os aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina.4.Apelações cíveis conhecidas; apelação da ré improvida e apelação do autor parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
05/09/2012
Data da Publicação
:
26/09/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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