TJDF APC -Apelação Cível-20110112354218APC
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. ATO ATACADO. DECRETO 21.431/2000. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EFEITOS CONCRETOS. IRRADIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALCANCE. FUNDO DO DIREITO. AFIRMAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. IMPERIOSIDADE. 1.O reposicionamento do servidor na carreira através de norma editada em benefício de toda a carreira de assistência pública à saúde do Distrito Federal traduz ato de efeitos concretos que, afetando-o inequivocamente, atinge o fundo do direito ao benefício pretendido de conformidade com os critérios legalmente estabelecidos, determinando que o prazo prescricional flua a partir da data em que entrara a viger, pois a partir de então irradiara os efeitos materiais que lhe eram inerentes, ensejando a germinação da pretensão. 2.Alcançando a prescrição o fundo do direito invocado com lastro na vulneração materializada na não aplicação da norma que resultara no direito que assistia ao servidor público de ser reposicionado na carreira, afetando diretamente o próprio direito ao reposicionamento e qualificando-se como ato de efeitos concretos, ensejando a germinação da pretensão destinada a aplicar os critérios de reescalonamento, resta ilidida a aplicação à espécie do entendimento plasmado no enunciado constante da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 3.Violado o direito na data em que fora editada a norma legal que irradiara efeitos concretos e aviada a ação após o implemento do prazo de 05 (cinco) anos fixado como interregno dentro do qual se aperfeiçoa a prescrição das pretensões detidas em face da Fazenda Pública, resta evidente que no momento da formulação da pretensão a prescrição já havia se aperfeiçoado e alcançado-a, determinando que seja afirmada e colocado termo ao processo, com resolução do mérito. 4.A origem etiológica da prescrição e sua destinação teleológica não compactuam com a ideia de que a pretensão destinada à aplicação da norma que estabelecera o reposicionamento na carreira de assistência pública do Distrito Federal não está sujeita à incidência da prescrição, pois, destinando-se a resguardar a estabilidade social e a segurança jurídica, incide indistintamente sobre a pretensão, independentemente da sua origem, nos parâmetros fixados pela lei de regência de forma a ser assegurado que o interesse social consubstanciado na segurança jurídica suplante o interesse individual do afetado diretamente pelo ato. 5.O prazo prescricional preceituado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 alcança, além das dívidas passivas já constituídas, todo e qualquer direito ou ação oponível à Fazenda Pública, sendo seu termo inicial balizado pela data do ato ou fato do qual se originarem, que, em se tratando de pretensão de reposicionamento na carreira de assistência pública à saúde do Distrito Federal, é delimitado pela data em que fora editado o ato que reposicionara os servidores integrantes da aludida carreira pública.6.Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. ATO ATACADO. DECRETO 21.431/2000. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EFEITOS CONCRETOS. IRRADIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALCANCE. FUNDO DO DIREITO. AFIRMAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. IMPERIOSIDADE. 1.O reposicionamento do servidor na carreira através de norma editada em benefício de toda a carreira de assistência pública à saúde do Distrito Federal traduz ato de efeitos concretos que, afetando-o inequivocamente, atinge o fundo do direito ao benefício pretendido de conformidade com os critérios legalmente estabelecidos, determinando que o prazo prescricional flua a partir da data em que entrara a viger, pois a partir de então irradiara os efeitos materiais que lhe eram inerentes, ensejando a germinação da pretensão. 2.Alcançando a prescrição o fundo do direito invocado com lastro na vulneração materializada na não aplicação da norma que resultara no direito que assistia ao servidor público de ser reposicionado na carreira, afetando diretamente o próprio direito ao reposicionamento e qualificando-se como ato de efeitos concretos, ensejando a germinação da pretensão destinada a aplicar os critérios de reescalonamento, resta ilidida a aplicação à espécie do entendimento plasmado no enunciado constante da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 3.Violado o direito na data em que fora editada a norma legal que irradiara efeitos concretos e aviada a ação após o implemento do prazo de 05 (cinco) anos fixado como interregno dentro do qual se aperfeiçoa a prescrição das pretensões detidas em face da Fazenda Pública, resta evidente que no momento da formulação da pretensão a prescrição já havia se aperfeiçoado e alcançado-a, determinando que seja afirmada e colocado termo ao processo, com resolução do mérito. 4.A origem etiológica da prescrição e sua destinação teleológica não compactuam com a ideia de que a pretensão destinada à aplicação da norma que estabelecera o reposicionamento na carreira de assistência pública do Distrito Federal não está sujeita à incidência da prescrição, pois, destinando-se a resguardar a estabilidade social e a segurança jurídica, incide indistintamente sobre a pretensão, independentemente da sua origem, nos parâmetros fixados pela lei de regência de forma a ser assegurado que o interesse social consubstanciado na segurança jurídica suplante o interesse individual do afetado diretamente pelo ato. 5.O prazo prescricional preceituado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 alcança, além das dívidas passivas já constituídas, todo e qualquer direito ou ação oponível à Fazenda Pública, sendo seu termo inicial balizado pela data do ato ou fato do qual se originarem, que, em se tratando de pretensão de reposicionamento na carreira de assistência pública à saúde do Distrito Federal, é delimitado pela data em que fora editado o ato que reposicionara os servidores integrantes da aludida carreira pública.6.Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
Data do Julgamento
:
27/11/2013
Data da Publicação
:
10/12/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
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