TJDF APC -Apelação Cível-20110112354564APC
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SITUAÇÃO JURÍDICA FUNDAMENTAL. DECRETOS DISTRITAIS 14.578/92 E 21.431/00. ATO DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. SENTENÇA MANTIDA.1. Nas prestações periódicas, tais como vencimentos, devidos pela Administração Pública, não se fala propriamente de prescrição da ação, mas de prescrição das parcelas aos cinco anos anteriores ao seu ajuizamento. É o que se chama de prescrição de trato sucessivo, já que, continuamente, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova, a teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Diverso, entretanto, é o tratamento dado à chamada prescrição do fundo de direito, em relação a qual não se renova o termo inicial para ajuizamento da ação. Inicia-se o decurso do lapso com a efetiva violação ao direito de outrem pela Administração.1.1. A este respeito esclarece o Ministro Moreira Alves: Fundo de direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou o direito a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito a gratificações por prestação de serviço, direito a gratificação por prestação de serviços de natureza especial, etc (RE nº 110.419/SP, Rel. Octávio Gallotti, DJU de 22.09.89).2. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal o entendimento de que o ato de enquadramento ou reenquadramento, o qual possui efeito concreto, não caracteriza relação de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge o próprio fundo de direito, e não apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.3. Na hipótese, o direito ao reconhecimento de um reposicionamento advém de uma situação jurídica fundamental e decorre da alegada necessidade de controle de um ato administrativo que afetou em concreto direito dos apelantes, daí surgindo a pretensão à reparação de uma lesão, o próprio direito ao reescalonamento. Portanto, não estando consolidado o direito ao reposicionamento, aplicável ao caso o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, incidindo o prazo prescricional quinquenal ali preconizado. Sob este panorama, conclui-se incontroverso que a pretensão dos apelantes já estava fulminada pela prescrição no momento de seu aviamento (19/12/2011), haja vista decorrer de alegada ilegalidade originada dos Decretos Distritais 14.578/92 e 21.431/00, os quais possuem efeitos concretos.Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SITUAÇÃO JURÍDICA FUNDAMENTAL. DECRETOS DISTRITAIS 14.578/92 E 21.431/00. ATO DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. SENTENÇA MANTIDA.1. Nas prestações periódicas, tais como vencimentos, devidos pela Administração Pública, não se fala propriamente de prescrição da ação, mas de prescrição das parcelas aos cinco anos anteriores ao seu ajuizamento. É o que se chama de prescrição de trato sucessivo, já que, continuamente, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova, a teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Diverso, entretanto, é o tratamento dado à chamada prescrição do fundo de direito, em relação a qual não se renova o termo inicial para ajuizamento da ação. Inicia-se o decurso do lapso com a efetiva violação ao direito de outrem pela Administração.1.1. A este respeito esclarece o Ministro Moreira Alves: Fundo de direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou o direito a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito a gratificações por prestação de serviço, direito a gratificação por prestação de serviços de natureza especial, etc (RE nº 110.419/SP, Rel. Octávio Gallotti, DJU de 22.09.89).2. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal o entendimento de que o ato de enquadramento ou reenquadramento, o qual possui efeito concreto, não caracteriza relação de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge o próprio fundo de direito, e não apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.3. Na hipótese, o direito ao reconhecimento de um reposicionamento advém de uma situação jurídica fundamental e decorre da alegada necessidade de controle de um ato administrativo que afetou em concreto direito dos apelantes, daí surgindo a pretensão à reparação de uma lesão, o próprio direito ao reescalonamento. Portanto, não estando consolidado o direito ao reposicionamento, aplicável ao caso o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, incidindo o prazo prescricional quinquenal ali preconizado. Sob este panorama, conclui-se incontroverso que a pretensão dos apelantes já estava fulminada pela prescrição no momento de seu aviamento (19/12/2011), haja vista decorrer de alegada ilegalidade originada dos Decretos Distritais 14.578/92 e 21.431/00, os quais possuem efeitos concretos.Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
16/01/2014
Data da Publicação
:
21/01/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO