TJDF APC -Apelação Cível-20110112355309APC
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO REENQUADRAMENTO E REPOSICIONAMENTO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE PADRÃO INFERIOR COM RELAÇÃO AOS DEMAIS SERVIDORES. DECRETOS 14.578/1992 E 21.431/2000. ÕNUS DA PROVA (ART. 333,I, DO CPC). PEDIDO DE REVISÃO TARDIO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. DIREITO MATERIALIZADO. ATO ÚNICO. CORRETA INTERPRETAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.1. No Serviço Público é vedado haver remuneração de servidores de forma desigual, sendo que a política salarial deve atender à necessidade da remuneração de forma compatível com as exigências do cargo e de forma isonômica.2. Porém, se os autores, apesar de intimados para produzirem provas de todo o alegado, quanto aos benefícios que afirmam que deixaram de receber com a edição dos Decretos 14.578/1992 e 21.431/2000 nada fazendo, não se desincumbiram do ônus que lhes cabiam; assim não há como atender o seu pleito, uma vez que alegar e nada provar é o mesmo que não alegar. (art. 333, I do CPC). 2. Além disso, o pedido dos autores somente veio a ser formulado perante o Judiciário mais de 10 (dez) anos depois que ocorreram os fatos e normas sobre os quais essa demanda se embasa. Assim, patente a inércia da parte autora, não havendo como descartar, como fator determinante da análise desse pedido recursal, o reconhecimento da prescrição quinquenal do fundo do direito, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, devendo ser prestigiada a r. sentença recorrida.3. Aliás, o colendo Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que no caso de enquadramento ou reposicionamento funcional de servidor público constitui ato único e de efeitos concretos, o que não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo do direito, não havendo que se aplicar o disposto na Súmula 85 do STJ. Precedentes Jurisprudenciais do STJ e TJDFT.4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO REENQUADRAMENTO E REPOSICIONAMENTO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE PADRÃO INFERIOR COM RELAÇÃO AOS DEMAIS SERVIDORES. DECRETOS 14.578/1992 E 21.431/2000. ÕNUS DA PROVA (ART. 333,I, DO CPC). PEDIDO DE REVISÃO TARDIO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. DIREITO MATERIALIZADO. ATO ÚNICO. CORRETA INTERPRETAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.1. No Serviço Público é vedado haver remuneração de servidores de forma desigual, sendo que a política salarial deve atender à necessidade da remuneração de forma compatível com as exigências do cargo e de forma isonômica.2. Porém, se os autores, apesar de intimados para produzirem provas de todo o alegado, quanto aos benefícios que afirmam que deixaram de receber com a edição dos Decretos 14.578/1992 e 21.431/2000 nada fazendo, não se desincumbiram do ônus que lhes cabiam; assim não há como atender o seu pleito, uma vez que alegar e nada provar é o mesmo que não alegar. (art. 333, I do CPC). 2. Além disso, o pedido dos autores somente veio a ser formulado perante o Judiciário mais de 10 (dez) anos depois que ocorreram os fatos e normas sobre os quais essa demanda se embasa. Assim, patente a inércia da parte autora, não havendo como descartar, como fator determinante da análise desse pedido recursal, o reconhecimento da prescrição quinquenal do fundo do direito, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, devendo ser prestigiada a r. sentença recorrida.3. Aliás, o colendo Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que no caso de enquadramento ou reposicionamento funcional de servidor público constitui ato único e de efeitos concretos, o que não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo do direito, não havendo que se aplicar o disposto na Súmula 85 do STJ. Precedentes Jurisprudenciais do STJ e TJDFT.4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
05/02/2014
Data da Publicação
:
12/02/2014
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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