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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110112355952APC

Ementa
CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULA. REAJUSTE DE PRÊMIO. FAIXA ETÁRIA. NÃO-RENOVAÇÃO. INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DA APÓLICE ANTERIOR ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. RESTABELECIMENTO DA PROPOSTA ANTERIOR COM A DEVIDA REDUÇÃO DOS PRÊMIOS PAGOS DE ACORDO COM PLANILHA JUNTADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Tendo em vista que o erro no consentimento não é a principal causa de pedir do autor, eis que lastreia seu pedido na abusividade da cláusula contratual que visa anular, que leva em conta a faixa etária do segurado para elevar a correção anual do valor do prêmio, na época da renovação do seguro individual, não há de sde falar em prescrição, nem em decadência do direito vindicado.2. A anuência das partes na celebração do negócio jurídico, diante da ausência de vício, somente poderá ser revista pelo julgador no caso de violação de quaisquer das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil ou demais legislações aplicáveis à espécie, devendo, na hipótese contrária, prevalecerem ex vi do princípio pacta sunt servanda.3. Há possibilidade de a seguradora elaborar um planejamento para a readequação dos contratos a fim de recompor o reequilíbrio de sua carteira, desde que os aumentos sejam escalonados de forma suave e proporcional, e ao longo de um período amplo.4. Sem a modificação unilateral do contrato, os pedidos de restabelecimento da proposta da apólice anterior e a redução dos valores dos prêmios pagos de acordo com planilha juntada aos autos são improcedentes, haja vista que nenhum prejuízo passível de indenização sofreu o recorrente por ação ou omissão da recorrida que apenas recusou-se a renovar o contrato nas mesmas condições, tendo em vista a total inviabilidade de manutenção, atestada pelo Laudo Pericial.5. Preliminar parcialmente acolhida.Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 12/09/2012
Data da Publicação : 16/10/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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