TJDF APC -Apelação Cível-20110112362182APC
SEGURO-SAÚDE. COBERTURA. EMERGÊNCIA. CARÊNCIA. RESOLUÇÃO. CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. DANO MORAL.I - O regulamento não pode restringir o âmbito de incidência da lei, que é seu fundamento de validade. É ilegal a norma da Resolução nº 13 do Conselho de Saúde Suplementar que limita a cobertura, em situação de emergência, a tratamento ambulatorial durante as primeiras 12 horas, pois a Lei 9.656/98 apenas determina carência de 24 horas para que a cobertura tenha início.II - É abusiva a cláusula do seguro-saúde que, na hipótese de emergência, prevê carência de 24 horas nos termos da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar nº 13. Art. 12, inc. V, alínea c, da Lei 9.656/98 e art. 51, inc. IV, do CDC.III - Embora indevida, a recusa de cobertura estava amparada em norma regulamentar e presumivelmente legítima, razão pela qual descabe responsabilizar a Seguradora pelo pagamento de indenização por dano moral.IV - Apelação parcialmente provida.
Ementa
SEGURO-SAÚDE. COBERTURA. EMERGÊNCIA. CARÊNCIA. RESOLUÇÃO. CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. DANO MORAL.I - O regulamento não pode restringir o âmbito de incidência da lei, que é seu fundamento de validade. É ilegal a norma da Resolução nº 13 do Conselho de Saúde Suplementar que limita a cobertura, em situação de emergência, a tratamento ambulatorial durante as primeiras 12 horas, pois a Lei 9.656/98 apenas determina carência de 24 horas para que a cobertura tenha início.II - É abusiva a cláusula do seguro-saúde que, na hipótese de emergência, prevê carência de 24 horas nos termos da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar nº 13. Art. 12, inc. V, alínea c, da Lei 9.656/98 e art. 51, inc. IV, do CDC.III - Embora indevida, a recusa de cobertura estava amparada em norma regulamentar e presumivelmente legítima, razão pela qual descabe responsabilizar a Seguradora pelo pagamento de indenização por dano moral.IV - Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
18/09/2013
Data da Publicação
:
01/10/2013
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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