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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110112365455APC

Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. NEGATIVA INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM. PORPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1. Não obstante o período de carência previsto no contrato, o art. 35-C da Lei nº 9656/98 estabelece que a cobertura é obrigatória nos casos de emergência e urgência. 2. No caso dos autos, restou devidamente comprovada a emergência médica, em virtude de risco imediato à vida do autor, sendo, pois, devida a cobertura dos procedimentos médicos pela operadora de plano de saúde. 3. As cláusulas limitativas do atendimento de emergência, no período de carência, mostram-se abusivas, pois restringem direito fundamental inerente à natureza do contrato (art. 51, § 1º, inc. II, do CDC), a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto. Sobretudo quando estejam em voga direitos fundamentais, cumpre ao Judiciário mitigar a eficácia do princípio da vinculatividade dos contratos (pacta sunt servanda).4. O simples inadimplemento contratual não dá ensejo à indenização por danos morais, salvo quando dele resulta violação ou agravamento da interferência indevida na esfera da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem da vítima, como ocorre na espécie.5. Na fixação da indenização por danos morais o juiz deve considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto. 6. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 27/11/2013
Data da Publicação : 06/12/2013
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : CRUZ MACEDO
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