TJDF APC -Apelação Cível-20110112371558APC
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOLÓGICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. FALTA DE ELEMENTOS OBJETIVOS. NÃO PRENCHIMENTO DE MAIS UM REQUISITO EDITALÍCIO. IDADE MÁXIMA. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS. NEGATIVA DE MATRÍCULA. VIABILIDADE. PREVISÃO EM EDITAL E EM LEI. SÚMULA N. 683 DO STF. CRITÉRIOS RAZOÁVEIS DE DISCRÍMEN.1. A instauração da uniformização de jurisprudência constitui faculdade do Colegiado para o qual restou dirigido, segundo critérios de conveniência e oportunidade. Não deve, necessariamente, ocorrer no primeiro sinal de divergência dos julgados dos órgãos fracionários do tribunal, sendo conveniente esperar a sedimentação das posições discrepantes. Precedentes.2. A jurisprudência entende que o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos.3. Ainda que constatada a ilegalidade do exame psicológico, se o candidato não preencheu os demais requisitos, previamente estabelecidos no edital que rege o certame, inviável que prossiga no concurso público a que se submeteu.4. A negativa de matrícula de candidato, em curso de formação de praças de Bombeiros Militares do Distrito Federal, com idade superior à máxima fixada em edital, previamente estabelecida pelas Leis n.7.479/86 e 12.086/2009, não afronta o art. 7º, XXX, da Constituição Federal. Súmula n. 683 do Supremo Tribunal Federal.5. Parafraseando Celso Antônio Bandeira de Melo, em Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade (São Paulo: Malheiros, 3.ed., 1993), mesmo que o legislador discipline relações por meio de critérios discricionários, deve fazê-lo sem contrariar valores constitucionais. Em outros termos, o fator de discrímen, de diferenciação, em hipótese alguma, pode vir a atingir de maneira absoluta e atual um só indivíduo. As pessoas e as situações que sofrerem a discriminação pelo legislador devem ser distintas, não podendo a lei discriminar qualquer elemento exterior a essas. Imprescindível, ainda, um nexo lógico entre o discrímen e a própria discriminação de regime jurídico em função desses estabelecido. E, mormente, que esse nexo seja pertinente em relação aos interesses constitucionais protegidos, visando ao bem público, à luz dos princípios constitucionais. 6. Negou-se provimento aos apelos.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOLÓGICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. FALTA DE ELEMENTOS OBJETIVOS. NÃO PRENCHIMENTO DE MAIS UM REQUISITO EDITALÍCIO. IDADE MÁXIMA. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS. NEGATIVA DE MATRÍCULA. VIABILIDADE. PREVISÃO EM EDITAL E EM LEI. SÚMULA N. 683 DO STF. CRITÉRIOS RAZOÁVEIS DE DISCRÍMEN.1. A instauração da uniformização de jurisprudência constitui faculdade do Colegiado para o qual restou dirigido, segundo critérios de conveniência e oportunidade. Não deve, necessariamente, ocorrer no primeiro sinal de divergência dos julgados dos órgãos fracionários do tribunal, sendo conveniente esperar a sedimentação das posições discrepantes. Precedentes.2. A jurisprudência entende que o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos.3. Ainda que constatada a ilegalidade do exame psicológico, se o candidato não preencheu os demais requisitos, previamente estabelecidos no edital que rege o certame, inviável que prossiga no concurso público a que se submeteu.4. A negativa de matrícula de candidato, em curso de formação de praças de Bombeiros Militares do Distrito Federal, com idade superior à máxima fixada em edital, previamente estabelecida pelas Leis n.7.479/86 e 12.086/2009, não afronta o art. 7º, XXX, da Constituição Federal. Súmula n. 683 do Supremo Tribunal Federal.5. Parafraseando Celso Antônio Bandeira de Melo, em Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade (São Paulo: Malheiros, 3.ed., 1993), mesmo que o legislador discipline relações por meio de critérios discricionários, deve fazê-lo sem contrariar valores constitucionais. Em outros termos, o fator de discrímen, de diferenciação, em hipótese alguma, pode vir a atingir de maneira absoluta e atual um só indivíduo. As pessoas e as situações que sofrerem a discriminação pelo legislador devem ser distintas, não podendo a lei discriminar qualquer elemento exterior a essas. Imprescindível, ainda, um nexo lógico entre o discrímen e a própria discriminação de regime jurídico em função desses estabelecido. E, mormente, que esse nexo seja pertinente em relação aos interesses constitucionais protegidos, visando ao bem público, à luz dos princípios constitucionais. 6. Negou-se provimento aos apelos.
Data do Julgamento
:
17/04/2013
Data da Publicação
:
24/04/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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