TJDF APC -Apelação Cível-20110112372577APC
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. PRAÇA COMBATENTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE EXAME CLÍNICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA. CONCURSADO JÁ EXERCE CARGO NO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL DESDE 2011. APROVADO EM TODAS AS ETAPAS E TESTES FÍSICOS. RECENTE PROMOÇÃO A CABO/CBMDF. EXAME MÉDICO ENTREGUE FALTANDO DOCUMENTAÇÃO. ENTREGA POSTERIOR, COM DIAGNÓSTICO NEGATIVO DA MOLÉSTIA. ERRO DO LABORATÓRIO ATESTADO DOCUMENTALMENTE. AUSÊNCIA DE CULPA DO CANDIDATO. ATRASO NA ENTREGA QUE NÃO LHE PODE SER IMPUTADO. DEVER DE CUIDADO OBJETIVO - NO TOCANTE A CONFERÊNCIA DO EXAME - NÃO EXIGÍVEL DO CANDIDATO. FORTUITO INTERNO OCORRENTE. INOBSERVÂNCIA DE PROPORCIONALIDADE PELA JUNTA MÉDICA. PREVISÃO EDITALÍCIA DE ENTREGA POSTERIOR DE EXAME A CRITÉRIO DESTA. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE REPROVAÇÃO POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. PRECEDENTES DESTE TJDFT. PEDIDO DE INGRESSO NAS FILEIRAS DO CBMDF. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE RESERVA DE VAGA AO CANDIDATO EM FUTURO CURSO DE FORMAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO E ENCERRAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA.1. Presente a imperatividade de aplicação da máxima da razoabilidade, nos precisos termos do que preleciona MARÇAL JUSTEN FILHO, in litteris:O princípio da proporcionalidade desenvolveu-se a partir do direito alemão, encontrando-se amplamente integrado no direito europeu nos dias atuais. O próprio Tratado da Comunidade Europeia explicitamente o consagrou, ainda que a propósito da prevenção de conflitos de competência entre a Comunidade e os Estados-membros. Aludido princípio passou a ser adotado amplamente como critério de composição de conflitos normativos, especialmente no tocante ao exercício de funções estatais. FILHO, Marçal Justen in Curso de Direito Administrativo, 8ª edição, revista, ampliada e atualiza. Editora Fórum. Fls. 133-134.2. No Brasil, a proporcionalidade não está prevista de modo expresso na Constituição, mas deriva da consagração normativa de uma pluralidade de princípios e regras que podem entrar em conflito. A proporcionalidade reflete a necessidade de prestigiar todos os princípios e regras albergados pelo direito.3. Comentando o instituto, assim preleciona SÉRGIO CAVALIERI FILHO , verbis: O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável, ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável. FILHO, Sérgio Cavalieri in Programa de Responsabilidade Civil, 10ª Edição, Revista e Ampliada, Editora Atlas. Fls. 533-534.4. Ficando devidamente comprovado que a não entrega do exame médico se deu por erro de impressão no exame, por culpa do Laboratório que o elaborou, não se pode exigir do candidato à conferência da documentação, presumivelmente completa.5. Havendo situação inesperada, em total ausência de culpa do candidato, haveria a Junta Médica de agir com um mínimo de razoabilidade e proporcionalidade, permitindo fosse o exame faltante entregue em outra oportunidade, asseverando novo prazo ao candidato, com previsão no próprio tópico editalício que resultou na eliminação do impetrante. 6. Cuidando-se de fortuito interno e podendo a Junta Médica, nos termos do Edital, conceder prazo para a entrega do exame faltante, a eliminação sumária - ainda mais quando negativo o exame laboratorial - implica, dentro de um juízo de proporcionalidade, em necessidade de revisão judicial da legalidade do ato administrativo. Precedentes deste TJDFT.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARA REFORMAR a r. sentença hostilizada, anular o ato administrativo de exclusão do apelante do concurso público que prestou e manter MESSIAS GALVÃO LIIMA no cargo em que se encontra no CBMDF - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. PRAÇA COMBATENTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE EXAME CLÍNICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA. CONCURSADO JÁ EXERCE CARGO NO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL DESDE 2011. APROVADO EM TODAS AS ETAPAS E TESTES FÍSICOS. RECENTE PROMOÇÃO A CABO/CBMDF. EXAME MÉDICO ENTREGUE FALTANDO DOCUMENTAÇÃO. ENTREGA POSTERIOR, COM DIAGNÓSTICO NEGATIVO DA MOLÉSTIA. ERRO DO LABORATÓRIO ATESTADO DOCUMENTALMENTE. AUSÊNCIA DE CULPA DO CANDIDATO. ATRASO NA ENTREGA QUE NÃO LHE PODE SER IMPUTADO. DEVER DE CUIDADO OBJETIVO - NO TOCANTE A CONFERÊNCIA DO EXAME - NÃO EXIGÍVEL DO CANDIDATO. FORTUITO INTERNO OCORRENTE. INOBSERVÂNCIA DE PROPORCIONALIDADE PELA JUNTA MÉDICA. PREVISÃO EDITALÍCIA DE ENTREGA POSTERIOR DE EXAME A CRITÉRIO DESTA. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE REPROVAÇÃO POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. PRECEDENTES DESTE TJDFT. PEDIDO DE INGRESSO NAS FILEIRAS DO CBMDF. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE RESERVA DE VAGA AO CANDIDATO EM FUTURO CURSO DE FORMAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO E ENCERRAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA.1. Presente a imperatividade de aplicação da máxima da razoabilidade, nos precisos termos do que preleciona MARÇAL JUSTEN FILHO, in litteris:O princípio da proporcionalidade desenvolveu-se a partir do direito alemão, encontrando-se amplamente integrado no direito europeu nos dias atuais. O próprio Tratado da Comunidade Europeia explicitamente o consagrou, ainda que a propósito da prevenção de conflitos de competência entre a Comunidade e os Estados-membros. Aludido princípio passou a ser adotado amplamente como critério de composição de conflitos normativos, especialmente no tocante ao exercício de funções estatais. FILHO, Marçal Justen in Curso de Direito Administrativo, 8ª edição, revista, ampliada e atualiza. Editora Fórum. Fls. 133-134.2. No Brasil, a proporcionalidade não está prevista de modo expresso na Constituição, mas deriva da consagração normativa de uma pluralidade de princípios e regras que podem entrar em conflito. A proporcionalidade reflete a necessidade de prestigiar todos os princípios e regras albergados pelo direito.3. Comentando o instituto, assim preleciona SÉRGIO CAVALIERI FILHO , verbis: O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável, ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável. FILHO, Sérgio Cavalieri in Programa de Responsabilidade Civil, 10ª Edição, Revista e Ampliada, Editora Atlas. Fls. 533-534.4. Ficando devidamente comprovado que a não entrega do exame médico se deu por erro de impressão no exame, por culpa do Laboratório que o elaborou, não se pode exigir do candidato à conferência da documentação, presumivelmente completa.5. Havendo situação inesperada, em total ausência de culpa do candidato, haveria a Junta Médica de agir com um mínimo de razoabilidade e proporcionalidade, permitindo fosse o exame faltante entregue em outra oportunidade, asseverando novo prazo ao candidato, com previsão no próprio tópico editalício que resultou na eliminação do impetrante. 6. Cuidando-se de fortuito interno e podendo a Junta Médica, nos termos do Edital, conceder prazo para a entrega do exame faltante, a eliminação sumária - ainda mais quando negativo o exame laboratorial - implica, dentro de um juízo de proporcionalidade, em necessidade de revisão judicial da legalidade do ato administrativo. Precedentes deste TJDFT.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARA REFORMAR a r. sentença hostilizada, anular o ato administrativo de exclusão do apelante do concurso público que prestou e manter MESSIAS GALVÃO LIIMA no cargo em que se encontra no CBMDF - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Data do Julgamento
:
16/01/2014
Data da Publicação
:
21/01/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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