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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110210009542APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. MUTUÁRIO. EMPRÉSTIMO. EXIGÊNCIA DO BANCO. LEGALIDADE, INTERESSE E LEGITIMIDADE. EXTRATOS BANCÁRIOS. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO. ACOLHIMENTO.1. O banco, ao fomentar empréstimo e gerir a conta na qual fora disponibilizado, detém controle e efetiva a movimentação decorrente das operações nela efetuadas, mantendo sob sua guarda os fundos que nela são recolhidos, promovendo os lançamentos decorrentes das transações consumadas pelo cliente e dos encargos gerados pelos fundos que eventualmente disponibilizara, tornando-se obrigado a prestar contas dos recursos que guardara e administrara e dos lançamentos que efetivara. 2. Dissentindo o correntista do estampado no extrato bancário que obtivera ou reputando as informações nele estampadas insuficientes para elucidação dos lançamentos empreendidos na conta da sua titularidade e aferição da origem do débito que lhe é imputado, assiste-lhe o direito, independentemente de prévio requerimento extrajudicial formulado com esse objeto, de exigir judicialmente a prestação de contas com o objetivo de aferir a movimentação efetivada pelo banco ante a adequação e utilidade do instrumento processual que maneja (STJ, Súmula 259). 3. A obrigação de prestar contas não encerra dúvida acerca da correção dos lançamentos nem importa em desconsideração do contratado, compreendendo simplesmente a necessidade de o banco, na condição de guardião e administrador dos recursos recolhidos na conta do cliente e gestor das operações nela empreendidas, fomentá-lo com esclarecimentos detalhados acerca de todas as operações e movimentações havidas, o que compreende a discriminação dos encargos lançados. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 20/07/2011
Data da Publicação : 02/08/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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