TJDF APC -Apelação Cível-20110310023964APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DIALETICIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO NA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E COMISSÃO DE CORRETAGEM. SENTENÇA MANTIDA.1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, não se conhece do recurso quanto ao tema de comissão de permanência e de inexistência de venda casada, porquanto as razões ofertadas são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu. 2. A existência de contrato de abertura de crédito firmado diretamente entre as partes, sem qualquer alusão quanto à disponibilização dos recursos por outra instituição financeira, e a efetivação dos descontos das parcelas contratuais em nome da ré evidenciam sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação revisional. 2.1. Precedente da Turma: 1 - A inexistência de cláusula contratual dispondo acerca da disponibilização dos recursos por outra instituição financeira e a efetivação dos descontos das parcelas contratuais em nome da parte Ré evidenciam a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação ajuizada com o escopo de revisar as cláusulas dos ajustes. Preliminar rejeitada. (20100111934063APC, Relator Designado: Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJE: 13/08/2012)3. A informação adequada e clara sobre produtos e serviços no mercado de consumo é direito básico do consumidor, previsto no inciso III do art. 6º da Lei n. 8.078/90. 3.1. São nulas as cláusulas contratuais que não estabelecem previamente o valor exato da comissão de corretagem, nem tampouco o percentual referente ao seguro prestamista, deixando o consumidor ao livre arbítrio do fornecedor no que se refere ao preço a ser cobrado, retirando a clareza e a transparência na contratação (art. 51, IV e XV do CDC). 4. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DIALETICIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO NA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E COMISSÃO DE CORRETAGEM. SENTENÇA MANTIDA.1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, não se conhece do recurso quanto ao tema de comissão de permanência e de inexistência de venda casada, porquanto as razões ofertadas são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu. 2. A existência de contrato de abertura de crédito firmado diretamente entre as partes, sem qualquer alusão quanto à disponibilização dos recursos por outra instituição financeira, e a efetivação dos descontos das parcelas contratuais em nome da ré evidenciam sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação revisional. 2.1. Precedente da Turma: 1 - A inexistência de cláusula contratual dispondo acerca da disponibilização dos recursos por outra instituição financeira e a efetivação dos descontos das parcelas contratuais em nome da parte Ré evidenciam a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação ajuizada com o escopo de revisar as cláusulas dos ajustes. Preliminar rejeitada. (20100111934063APC, Relator Designado: Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJE: 13/08/2012)3. A informação adequada e clara sobre produtos e serviços no mercado de consumo é direito básico do consumidor, previsto no inciso III do art. 6º da Lei n. 8.078/90. 3.1. São nulas as cláusulas contratuais que não estabelecem previamente o valor exato da comissão de corretagem, nem tampouco o percentual referente ao seguro prestamista, deixando o consumidor ao livre arbítrio do fornecedor no que se refere ao preço a ser cobrado, retirando a clareza e a transparência na contratação (art. 51, IV e XV do CDC). 4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
17/04/2013
Data da Publicação
:
24/04/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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