TJDF APC -Apelação Cível-20110310057158APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. TERMO INICIAL. MULTA (ART. 475-J, CPC). I - Qualquer seguradora que atue no sistema de seguro DPVAT tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demandas que versem sobre indenização do seguro DPVAT. II - O prazo prescricional para cobrança de indenização decorrente de acidente de trânsito de que resulta sequelas tem por termo inicial a data em que a vítima toma conhecimento inequívoco da debilidade física permanente.III - Comprovada a incapacidade permanente para o trabalho decorrente de acidente automobilístico, é devida a indenização, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.194/74.IV - A indenização deve ser paga com base no salário mínimo vigente ao tempo do acidente.V - A multa de que trata o art. 475-J do Código de Processo Civil será exigível após o trânsito em julgado e se o pagamento do valor da condenação não for efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do devedor por intermédio de seu advogado.VI - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. TERMO INICIAL. MULTA (ART. 475-J, CPC). I - Qualquer seguradora que atue no sistema de seguro DPVAT tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demandas que versem sobre indenização do seguro DPVAT. II - O prazo prescricional para cobrança de indenização decorrente de acidente de trânsito de que resulta sequelas tem por termo inicial a data em que a vítima toma conhecimento inequívoco da debilidade física permanente.III - Comprovada a incapacidade permanente para o trabalho decorrente de acidente automobilístico, é devida a indenização, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.194/74.IV - A indenização deve ser paga com base no salário mínimo vigente ao tempo do acidente.V - A multa de que trata o art. 475-J do Código de Processo Civil será exigível após o trânsito em julgado e se o pagamento do valor da condenação não for efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do devedor por intermédio de seu advogado.VI - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
25/04/2012
Data da Publicação
:
04/05/2012
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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