TJDF APC -Apelação Cível-20110310150894APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. LEGITIMIDADE. PROPRIETÁRIO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. RITO SUMÁRIO. PENSÃO MENSAL. DANO MORAL. I. O proprietário de veículo automotor responde solidariamente pelos danos advindos de acidente de trânsito causados pelo condutor.II. No procedimento de rito sumário não se admite a intervenção de terceiros (art. 280 do CPC).III. O caso fortuito e a força maior verificam-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir (art. 393, parágrafo único, do CPC). IV. A pensão mensal devida ao filho menor da vítima, em razão de acidente de trânsito, deve corresponder a 2/3 da remuneração auferida pelo falecido, estendendo-se até que o filho complete 25 anos de idade.V. A fixação do valor da compensação pecuniária pelo dano moral deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano.VI. Negou-se provimento ao recurso do réu e deu-se parcial provimento ao recurso do autor.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. LEGITIMIDADE. PROPRIETÁRIO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. RITO SUMÁRIO. PENSÃO MENSAL. DANO MORAL. I. O proprietário de veículo automotor responde solidariamente pelos danos advindos de acidente de trânsito causados pelo condutor.II. No procedimento de rito sumário não se admite a intervenção de terceiros (art. 280 do CPC).III. O caso fortuito e a força maior verificam-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir (art. 393, parágrafo único, do CPC). IV. A pensão mensal devida ao filho menor da vítima, em razão de acidente de trânsito, deve corresponder a 2/3 da remuneração auferida pelo falecido, estendendo-se até que o filho complete 25 anos de idade.V. A fixação do valor da compensação pecuniária pelo dano moral deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano.VI. Negou-se provimento ao recurso do réu e deu-se parcial provimento ao recurso do autor.
Data do Julgamento
:
29/08/2012
Data da Publicação
:
06/09/2012
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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