TJDF APC -Apelação Cível-20110310165064APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. RÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DOS ARTIGOS 231 E 232 DO CPC. CURADORIA DE AUSENTES. ART. 9º, II, DO CPC. RESPEITO À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade da citação efetivada por edital, visto que o réu se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, tendo sido respeitado o mandamento do inciso II, do artigo 231 do Código de Processo Civil. 1.1. Devida foi a citação por edital, mormente porque preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 232 do mesmo Estatuto Processual.2. Rejeita-se a alegação de violação do direito ao devido processo legal e à ampla defesa, eis que garantidos tais direitos mediante a representação do réu por curador especial, conforme determina o artigo 9º, inciso II do CPC.3. Considera-se limitada a matéria de resposta do divórcio às questões como guarda dos filhos, alimentos, uso do nome e divisão do patrimônio. Discutindo-se, na hipótese, apenas a dissolução do casamento, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, diante da observância às regras processuais para a citação editalícia.4. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. RÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DOS ARTIGOS 231 E 232 DO CPC. CURADORIA DE AUSENTES. ART. 9º, II, DO CPC. RESPEITO À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade da citação efetivada por edital, visto que o réu se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, tendo sido respeitado o mandamento do inciso II, do artigo 231 do Código de Processo Civil. 1.1. Devida foi a citação por edital, mormente porque preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 232 do mesmo Estatuto Processual.2. Rejeita-se a alegação de violação do direito ao devido processo legal e à ampla defesa, eis que garantidos tais direitos mediante a representação do réu por curador especial, conforme determina o artigo 9º, inciso II do CPC.3. Considera-se limitada a matéria de resposta do divórcio às questões como guarda dos filhos, alimentos, uso do nome e divisão do patrimônio. Discutindo-se, na hipótese, apenas a dissolução do casamento, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, diante da observância às regras processuais para a citação editalícia.4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
01/02/2012
Data da Publicação
:
08/02/2012
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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