TJDF APC -Apelação Cível-20110310171046APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.945/09. APLICAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Quanto à legislação aplicável para regular o pagamento à indenização ao seguro DPVAT, em atenção ao princípio tempus regit actum, a norma a ser utilizada deve ser aquela que vigorava a época dos fatos, isto é, a Lei 11.945/09.2. O inciso I do § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74 estabelece a percentagem de 70% do valor máximo indenizável, ou seja, R$ 13.500,00 para as causas de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos.3. Considerando a profissão do segurado, armador de ferragens da construção civil e a conclusão obtida pelo Laudo pericial de que a perda é de leve repercussão, deve ser aplicada a redução estabelecida nos termos do inciso II, do § 1º do art. 3º, da Lei 6.194/74, a 25% (vinte e cinco por cento) do valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), correspondendo ao montante de R$ 2.362,25 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos).4. A atualização monetária da importância referente ao seguro obrigatório tem como marco inicial a data da ocorrência do sinistro, uma vez que objetiva a manutenção do poder aquisitivo da moeda.5. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.945/09. APLICAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Quanto à legislação aplicável para regular o pagamento à indenização ao seguro DPVAT, em atenção ao princípio tempus regit actum, a norma a ser utilizada deve ser aquela que vigorava a época dos fatos, isto é, a Lei 11.945/09.2. O inciso I do § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74 estabelece a percentagem de 70% do valor máximo indenizável, ou seja, R$ 13.500,00 para as causas de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos.3. Considerando a profissão do segurado, armador de ferragens da construção civil e a conclusão obtida pelo Laudo pericial de que a perda é de leve repercussão, deve ser aplicada a redução estabelecida nos termos do inciso II, do § 1º do art. 3º, da Lei 6.194/74, a 25% (vinte e cinco por cento) do valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), correspondendo ao montante de R$ 2.362,25 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos).4. A atualização monetária da importância referente ao seguro obrigatório tem como marco inicial a data da ocorrência do sinistro, uma vez que objetiva a manutenção do poder aquisitivo da moeda.5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
13/12/2012
Data da Publicação
:
09/01/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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