TJDF APC -Apelação Cível-20110310179509APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CIRURGIA ELETIVA E NÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA - DANOS NÃO COMPROVADOS - ÔNUS DA PROVA - NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1.Não há nos autos qualquer documento que demonstre ou disponha que o procedimento cirúrgico do qual necessitava a Apelante era de urgência/emergência, embora a mesma tenha alegado o contrário. 2. Sendo o nexo de causalidade um dos pressupostos de responsabilidade civil, ele deverá ser provado. O ônus probandi caberá ao autor da demanda. - g.n. (Maria Helena Diniz, in Responsabilidade Civil, Saraiva, 7º volume, 7ª edição, à página 77,)3. Correta é a decisão que rejeita o pedido da inicial quando o Autor não traz aos autos provas suficientes para embasar o alegado, pois, consoante art. 333, I, do CPC, incumbe a ele o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito. (APC 52687/99, 4ª Turma Cível, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ, Publ. DJU 15/03/2000, Pág. 24) 4. Não se encontra patenteado, e devidamente comprovado, qualquer ato ilícito praticado pelo Apelado, não havendo como se acolher o pedido de indenização a título moral e/ou material por falta de pressupostos básicos.5. Recurso desprovido. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CIRURGIA ELETIVA E NÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA - DANOS NÃO COMPROVADOS - ÔNUS DA PROVA - NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1.Não há nos autos qualquer documento que demonstre ou disponha que o procedimento cirúrgico do qual necessitava a Apelante era de urgência/emergência, embora a mesma tenha alegado o contrário. 2. Sendo o nexo de causalidade um dos pressupostos de responsabilidade civil, ele deverá ser provado. O ônus probandi caberá ao autor da demanda. - g.n. (Maria Helena Diniz, in Responsabilidade Civil, Saraiva, 7º volume, 7ª edição, à página 77,)3. Correta é a decisão que rejeita o pedido da inicial quando o Autor não traz aos autos provas suficientes para embasar o alegado, pois, consoante art. 333, I, do CPC, incumbe a ele o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito. (APC 52687/99, 4ª Turma Cível, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ, Publ. DJU 15/03/2000, Pág. 24) 4. Não se encontra patenteado, e devidamente comprovado, qualquer ato ilícito praticado pelo Apelado, não havendo como se acolher o pedido de indenização a título moral e/ou material por falta de pressupostos básicos.5. Recurso desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
30/05/2012
Data da Publicação
:
08/06/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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