TJDF APC -Apelação Cível-20110310203688APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO. PROPORCIONALIDADE ENTRE A POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E AS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO. ART. 1.694, § 1º DO CÓDIGO CIVIL. ASSUNÇÃO DE NOVOS GASTOS. ADEQUAÇÃO À PARTE DA RENDA DESCOMPROMETIDA. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.1. Inquestionável a possibilidade de o valor fixado a título de alimentos ser revisto pelo Judiciário, a qualquer tempo, desde que demonstradas as circunstâncias que acarretaram a alteração nas necessidades do credor dos alimentos ou na situação financeira do devedor.2. A teor do disposto no artigo 1.699 do Código Civil, a alteração superveniente da capacidade econômica de quem presta os alimentos ou do incremento da necessidade de quem os recebe, autoriza a revisão da importância estipulada. No entanto, não é esta a situação dos autos, pois o autor/apelante admite que continua recebendo o mesmo valor da época em que foi fixada a pensão; logo, não houve mudança na sua situação financeira.3. Ao assumir novos gastos, como o pagamento de faculdade particular e ajudar a mãe que se encontra enferma, devem ser adequadas tais despesas dentro do percentual de sua renda que se encontra descomprometida, não sendo razoável que a filha menor, credora dos alimentos, tenha que suportar tais ônus, notadamente quando se trata de criança de apenas três anos de idade e portadora de deficiência visual.4. Para se prover pedido de revisão de alimentos, mister se faz a comprovação da real alteração na situação financeira de quem pleiteia, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. 4.1. Não demonstrada a diminuição na renda do alimentante, resta indene a sentença que julga improcedente o pedido revisional.5. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO. PROPORCIONALIDADE ENTRE A POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E AS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO. ART. 1.694, § 1º DO CÓDIGO CIVIL. ASSUNÇÃO DE NOVOS GASTOS. ADEQUAÇÃO À PARTE DA RENDA DESCOMPROMETIDA. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.1. Inquestionável a possibilidade de o valor fixado a título de alimentos ser revisto pelo Judiciário, a qualquer tempo, desde que demonstradas as circunstâncias que acarretaram a alteração nas necessidades do credor dos alimentos ou na situação financeira do devedor.2. A teor do disposto no artigo 1.699 do Código Civil, a alteração superveniente da capacidade econômica de quem presta os alimentos ou do incremento da necessidade de quem os recebe, autoriza a revisão da importância estipulada. No entanto, não é esta a situação dos autos, pois o autor/apelante admite que continua recebendo o mesmo valor da época em que foi fixada a pensão; logo, não houve mudança na sua situação financeira.3. Ao assumir novos gastos, como o pagamento de faculdade particular e ajudar a mãe que se encontra enferma, devem ser adequadas tais despesas dentro do percentual de sua renda que se encontra descomprometida, não sendo razoável que a filha menor, credora dos alimentos, tenha que suportar tais ônus, notadamente quando se trata de criança de apenas três anos de idade e portadora de deficiência visual.4. Para se prover pedido de revisão de alimentos, mister se faz a comprovação da real alteração na situação financeira de quem pleiteia, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. 4.1. Não demonstrada a diminuição na renda do alimentante, resta indene a sentença que julga improcedente o pedido revisional.5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
01/02/2012
Data da Publicação
:
08/02/2012
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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