TJDF APC -Apelação Cível-20110310207800APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM LESÕES CORPORAIS. COLISÃO DE AUTOMÓVEL COM MOTOCICLETA. COMPROVAÇÃO DA CULPA DO CONDUTOR DO CARRO. PROVA DOS PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E OS DANOS. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA EMPRESA EMPREGADORA DO CONDUTOR CULPADO PELO ACIDENTE. 1. Comprovada a culpa do condutor do automóvel pela ocorrência do acidente que lesionou o motorista da motocicleta, assim como os danos materiais e morais sofridos por este, que possuem relação direta com o incidente, emerge a responsabilidade civil do primeiro. 2. É suficiente a apresentação de três orçamentos para a comprovação dos danos materiais sofridos em decorrência de acidente de veículo, sobretudo se os reparos sugeridos ao bem avariado não se mostram exagerados e se não há prova em sentido contrário. 3. Os abalos psicológicos sofridos pela pessoa que, em decorrência de acidente de trânsito, sente a dor das lesões, passa pela angústia de se submeter à cirurgia no joelho, sofre o desconforto de ver sua capacidade motora limitada por período relevante e que, além disso, fica incapacitada de trabalhar por aproximadamente seis meses, ensejam reparação por danos morais. 4. A indenização fixada a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofensor, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. Se o valor arbitrado na sentença atende aos parâmetros referidos, impossibilita-se a sua redução. 5. Nos termos dos arts. 932, inciso III e 933, ambos do CC, o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos praticados por seus empregados no exercício do trabalho. 6. Comprovado que o condutor do automóvel, culpado pelo acidente, era funcionário da pessoa jurídica apontada como litisconsorte passiva e que se encontrava em serviço, no momento do evento, há que se reconhecer a responsabilidade objetiva e solidária da empregadora pelos danos materiais e morais causados por seu empregado ao condutor da motocicleta. 7. Apelos improvidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM LESÕES CORPORAIS. COLISÃO DE AUTOMÓVEL COM MOTOCICLETA. COMPROVAÇÃO DA CULPA DO CONDUTOR DO CARRO. PROVA DOS PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E OS DANOS. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA EMPRESA EMPREGADORA DO CONDUTOR CULPADO PELO ACIDENTE. 1. Comprovada a culpa do condutor do automóvel pela ocorrência do acidente que lesionou o motorista da motocicleta, assim como os danos materiais e morais sofridos por este, que possuem relação direta com o incidente, emerge a responsabilidade civil do primeiro. 2. É suficiente a apresentação de três orçamentos para a comprovação dos danos materiais sofridos em decorrência de acidente de veículo, sobretudo se os reparos sugeridos ao bem avariado não se mostram exagerados e se não há prova em sentido contrário. 3. Os abalos psicológicos sofridos pela pessoa que, em decorrência de acidente de trânsito, sente a dor das lesões, passa pela angústia de se submeter à cirurgia no joelho, sofre o desconforto de ver sua capacidade motora limitada por período relevante e que, além disso, fica incapacitada de trabalhar por aproximadamente seis meses, ensejam reparação por danos morais. 4. A indenização fixada a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofensor, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. Se o valor arbitrado na sentença atende aos parâmetros referidos, impossibilita-se a sua redução. 5. Nos termos dos arts. 932, inciso III e 933, ambos do CC, o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos praticados por seus empregados no exercício do trabalho. 6. Comprovado que o condutor do automóvel, culpado pelo acidente, era funcionário da pessoa jurídica apontada como litisconsorte passiva e que se encontrava em serviço, no momento do evento, há que se reconhecer a responsabilidade objetiva e solidária da empregadora pelos danos materiais e morais causados por seu empregado ao condutor da motocicleta. 7. Apelos improvidos.
Data do Julgamento
:
22/05/2013
Data da Publicação
:
04/06/2013
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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