TJDF APC -Apelação Cível-20110310231200APC
CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PARCERIA COMERCIAL. CONTRATANTES. DESENTENDIMENTO. IMÓVEL LOCADO. RETOMADA FORÇADA. ESBULHO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. PRESENÇA. DANO MATERIAL. LUCRO CESSANTE. INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS DO VITIMADO. QUALIFICAÇÃO. DANO MORAL. OFENSA À INCOLUMIDADE PESSOAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, aperfeiçoado o fato gerador que alicerça a pretensão indenizatória como ato ilícito, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado. 2. O locador que, na plena vigência do vínculo obrigacional, adentra no imóvel locado e promove seu desalijamento forçado e arbitrário mediante esforço próprio, dele removendo todos os bens pertencentes ao locatário que encontravam guarnecendo o estabelecimento que explorara no local incorre em abuso de direito e na prática de ato ilícito, à medida que sua condição de proprietário do imóvel locado não o legitima a desconsiderar a posse que legitimamente era exercitada sobre o prédio alugado pelo locatário, violando as garantias resguardadas pelo contrato vigorante, ensejando sua responsabilização pelos efeitos inerentes ao fato que protagonizara, pois aperfeiçoaram-se os pressupostos necessários à germinação da responsabilidade civil - ato ilícito, dano, culpo e nexo de causalidade (CC, arts. 186 e 927), devendo ser estimados pecuniariamente os efeitos derivados do havido. 3. A abrupta paralisação das atividades comerciais que eram desenvolvidas no imóvel locado decorrente do esbulho praticado pelo locador enseja dano material ao locatário traduzido nos lucros cessantes que deixara de auferir, à medida que é inexorável que, explorando atividade comercial no imóvel locado, efetivamente auferia lucros com o desenvolvimento das atividades, o que é intuito e deriva de presunção inexorável, determinando que, tendo sido ilegítima e arbitrariamente impedido de continuar desenvolvendo-as, deve-lhe ser assegurada a composição do que deixara de auferir no tempo que medeia entre a data em que ocorrera o fato ilícito, traduzido na retomada forçada do imóvel locado na plena vigência da locação, até a data em que a locação se expiraria, conforme se apurar em liquidação por arbitramento à medida de elementos aptos a viabilizarem as perdas experimentadas (CC, arts. 186, 402, 927 e 946). 4. A ausência de demonstração dos bens que guarneciam o estabelecimento alcançado pelo esbulho e foram removidos indevidamente pelo esbulhador obsta que ao locatário, conquanto alcançado pelo ilícito, seja assegurado provimento destinado a assegurar a devolução das coisas que teriam sido indevidamente removidas e não lhe teriam sido devolvidas, pois, na exata tradução da cláusula geral que pauta a distribuição do ônus probatório, competia-lhe lastrear o direito que invocara com suporte material passível de ensejar seu reconhecimento (CPC, art. 333, I). 5. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado uma compensação pecuniária como forma de atenuar as conseqüências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 6. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao ofendido. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Ementa
CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PARCERIA COMERCIAL. CONTRATANTES. DESENTENDIMENTO. IMÓVEL LOCADO. RETOMADA FORÇADA. ESBULHO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. PRESENÇA. DANO MATERIAL. LUCRO CESSANTE. INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS DO VITIMADO. QUALIFICAÇÃO. DANO MORAL. OFENSA À INCOLUMIDADE PESSOAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, aperfeiçoado o fato gerador que alicerça a pretensão indenizatória como ato ilícito, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado. 2. O locador que, na plena vigência do vínculo obrigacional, adentra no imóvel locado e promove seu desalijamento forçado e arbitrário mediante esforço próprio, dele removendo todos os bens pertencentes ao locatário que encontravam guarnecendo o estabelecimento que explorara no local incorre em abuso de direito e na prática de ato ilícito, à medida que sua condição de proprietário do imóvel locado não o legitima a desconsiderar a posse que legitimamente era exercitada sobre o prédio alugado pelo locatário, violando as garantias resguardadas pelo contrato vigorante, ensejando sua responsabilização pelos efeitos inerentes ao fato que protagonizara, pois aperfeiçoaram-se os pressupostos necessários à germinação da responsabilidade civil - ato ilícito, dano, culpo e nexo de causalidade (CC, arts. 186 e 927), devendo ser estimados pecuniariamente os efeitos derivados do havido. 3. A abrupta paralisação das atividades comerciais que eram desenvolvidas no imóvel locado decorrente do esbulho praticado pelo locador enseja dano material ao locatário traduzido nos lucros cessantes que deixara de auferir, à medida que é inexorável que, explorando atividade comercial no imóvel locado, efetivamente auferia lucros com o desenvolvimento das atividades, o que é intuito e deriva de presunção inexorável, determinando que, tendo sido ilegítima e arbitrariamente impedido de continuar desenvolvendo-as, deve-lhe ser assegurada a composição do que deixara de auferir no tempo que medeia entre a data em que ocorrera o fato ilícito, traduzido na retomada forçada do imóvel locado na plena vigência da locação, até a data em que a locação se expiraria, conforme se apurar em liquidação por arbitramento à medida de elementos aptos a viabilizarem as perdas experimentadas (CC, arts. 186, 402, 927 e 946). 4. A ausência de demonstração dos bens que guarneciam o estabelecimento alcançado pelo esbulho e foram removidos indevidamente pelo esbulhador obsta que ao locatário, conquanto alcançado pelo ilícito, seja assegurado provimento destinado a assegurar a devolução das coisas que teriam sido indevidamente removidas e não lhe teriam sido devolvidas, pois, na exata tradução da cláusula geral que pauta a distribuição do ônus probatório, competia-lhe lastrear o direito que invocara com suporte material passível de ensejar seu reconhecimento (CPC, art. 333, I). 5. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado uma compensação pecuniária como forma de atenuar as conseqüências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 6. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao ofendido. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
22/11/2012
Data da Publicação
:
06/12/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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