TJDF APC -Apelação Cível-20110310242406APC
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. O art. 27 do CDC dispõe: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Sem qualquer dificuldade, infere-se da leitura do dispositivo em questão, e assim o confirmam a doutrina e a jurisprudência, que esse prazo prescricional concerne à pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II (Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço) do Capítulo IV (Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos) do CDC. Consequentemente, as hipóteses de reparação pelos danos experimentados pelos consumidores, cujas causas não se subsumam à responsabilidade pelo fato do produto (porque não defeituoso ou impróprio) ou do serviço - como nos casos de indenização por prejuízos decorrentes de inadimplemento contratual (responsabilidade civil contratual) -, submetem-se aos prazos prescricionais regidos pela legislação comum (Código Civil). Em resumo: não são todas as ações indenizatórias movidas por consumidores contra as prestadoras de serviços ou as fornecedoras de produtos que prescrevem em cinco anos. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. O art. 27 do CDC dispõe: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Sem qualquer dificuldade, infere-se da leitura do dispositivo em questão, e assim o confirmam a doutrina e a jurisprudência, que esse prazo prescricional concerne à pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II (Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço) do Capítulo IV (Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos) do CDC. Consequentemente, as hipóteses de reparação pelos danos experimentados pelos consumidores, cujas causas não se subsumam à responsabilidade pelo fato do produto (porque não defeituoso ou impróprio) ou do serviço - como nos casos de indenização por prejuízos decorrentes de inadimplemento contratual (responsabilidade civil contratual) -, submetem-se aos prazos prescricionais regidos pela legislação comum (Código Civil). Em resumo: não são todas as ações indenizatórias movidas por consumidores contra as prestadoras de serviços ou as fornecedoras de produtos que prescrevem em cinco anos. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
25/09/2013
Data da Publicação
:
08/10/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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