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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110310245422APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE PESSOAS (DPVAT). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. QUITAÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA MP 340/2006. INCIDÊNCIA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso na hipótese em que o apelo se revela cabível, tempestivo e preenche a regularidade formal exigida pelos arts. 508, 513 e 514 do Código de Processo Civil.2. A quitação obtida em procedimento administrativo, que recai apenas sobre a parte incontroversa, não viola o postulado constitucional do respeito ao ato jurídico perfeito.3. Não obstante tenha o sinistro ocorrido antes das alterações promovidas na Lei nº 6.194/74, pela Medida Provisória 451/08, não há que se falar em aplicação do teto legal ao pagamento, tampouco em ofensa ao principio da irretroatividade da lei ao se aplicar a gradação da indenização de acordo com o nível da lesão sofrida pela vítima. Súmula 474, STJ.4. Restaria sem sentido útil a letra da lei que indicou a quantificação das lesões em percentuais da tabela, para fins de DPVAT, se este seguro tivesse sempre que ser pago pelo valor integral, independentemente da extensão da lesão e do grau de invalidez. Ademais, se a lei trouxe explícito um limite máximo para a indenização por invalidez permanente, inserindo a palavra até antes do valor, deduz-se que é possível o arbitramento da indenização em valor inferior.5. A correção monetária deve incidir desde 29 de dezembro de 2006, data de publicação da MP 340, com a finalidade de recompor o valor da moeda corrente.6. Necessária a intimação da parte sucumbente, na pessoa de seu advogado, para a incidência da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil.7. Apelo conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 22/11/2012
Data da Publicação : 04/12/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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