TJDF APC -Apelação Cível-20110310258087APC
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PERÍODO DE CARÊNCIA. CIRURGIA BARIÁTRICA. RECUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PERSONALIDADE. RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A negativa do plano de saúde em cobrir despesas relativas a cirurgia bariátrica emergencial ao argumento de que se trata de doença preexistente e haver necessidade de se observar prazo de carência, afronta as normas regulamentadoras dos planos de saúde, além de estar em confronto com o sistema de proteção ao consumidor, pois restringe a própria natureza do contrato.2. Conforme previsão das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar e do Conselho Federal de Medicina que regem a matéria, havendo indicação expressa dos médicos que acompanham o quadro clínico do paciente, revela-se indevida a recusa do plano de saúde em autorizar o procedimento cirúrgico.3. Partindo do pressuposto de que o art. 5.º, V e X, da CF/1988 e o art. 6.º, VI e VII, do CDC contemplaram expressamente o direito à indenização em questões que se verifique a violação de direitos da personalidade, o consumidor que teve violado seus direitos da personalidade deverá ser compensado, monetariamente, a fim de reparar o dano.4. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leia-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Dentre eles, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor.5. No caso de indenização de danos morais, os juros moratórios devem fluir da data do evento danoso - em se tratando de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ) - ou da citação - na hipótese de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil).6. Se os honorários advocatícios foram arbitrados de acordo com os parâmetros do artigo 20, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, desnecessária a alteração de tal verba, seja para majorá-la, seja para reduzi-la. 7. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PERÍODO DE CARÊNCIA. CIRURGIA BARIÁTRICA. RECUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PERSONALIDADE. RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A negativa do plano de saúde em cobrir despesas relativas a cirurgia bariátrica emergencial ao argumento de que se trata de doença preexistente e haver necessidade de se observar prazo de carência, afronta as normas regulamentadoras dos planos de saúde, além de estar em confronto com o sistema de proteção ao consumidor, pois restringe a própria natureza do contrato.2. Conforme previsão das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar e do Conselho Federal de Medicina que regem a matéria, havendo indicação expressa dos médicos que acompanham o quadro clínico do paciente, revela-se indevida a recusa do plano de saúde em autorizar o procedimento cirúrgico.3. Partindo do pressuposto de que o art. 5.º, V e X, da CF/1988 e o art. 6.º, VI e VII, do CDC contemplaram expressamente o direito à indenização em questões que se verifique a violação de direitos da personalidade, o consumidor que teve violado seus direitos da personalidade deverá ser compensado, monetariamente, a fim de reparar o dano.4. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leia-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Dentre eles, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor.5. No caso de indenização de danos morais, os juros moratórios devem fluir da data do evento danoso - em se tratando de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ) - ou da citação - na hipótese de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil).6. Se os honorários advocatícios foram arbitrados de acordo com os parâmetros do artigo 20, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, desnecessária a alteração de tal verba, seja para majorá-la, seja para reduzi-la. 7. Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
18/09/2013
Data da Publicação
:
25/09/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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