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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110310270155APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA.1. Não se conhece de Agravo Retido cuja apreciação não foi requerida no recurso de Apelação, conforme exige o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.2. Repele-se a assertiva de cerceamento de defesa, quando, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, o Magistrado indefere as diligências reputadas inúteis ou meramente protelatórias.3. A Lei nº. 6.194/74, com a devida alteração da Lei n.11.482/07, prevê, em seu artigo 3º, inciso II, o pagamento de indenização por invalidez permanente em até R$13.500,00 - treze mil e quinhentos reais. 4. No caso dos autos, o laudo produzido pelo Instituto de Medicina Legal é conclusivo no sentido de haver o Autor sofrido debilidade permanente do membro superior direito (mão direita) que, apesar de não impedi-lo de trabalhar, com certeza inviabiliza o desempenho de sua atividade laboral habitual de vigilante, atividade cuja integridade física revela-se essencial. Nesse caso, justifica-se o pagamento da indenização em seu patamar máximo.5. No tocante à correção monetária, a ilustre Julgadora de piso aplicou ao tema o entendimento consolidado por esta colenda Corte, de que o momento de incidência da correção deve ocorrer a partir da data da edição da Medida Provisória nº 340/2006, qual seja, 29.12.2006.6. Rejeitada a preliminar, negou-se provimento ao apelo.

Data do Julgamento : 19/03/2014
Data da Publicação : 25/03/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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