TJDF APC -Apelação Cível-20110310313044APC
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA. TAXAS ADMINSTRATIVAS. INEXISTÊNCIA DE VANTAGEM EXAGERADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada. 2. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para concluir que houve pactuação da capitalização mensal de juros. 3. A cobrança das taxas de cadastro e de avaliação de bens é lícita, desde que estas sejam pactuadas e não caracterizem vantagem excessiva da instituição financeira. Precedentes do STJ. 4. Reconhecida a licitude dos encargos cobrados, não se há de falar em repetição de indébito. 5. Apelo improvido.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA. TAXAS ADMINSTRATIVAS. INEXISTÊNCIA DE VANTAGEM EXAGERADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada. 2. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para concluir que houve pactuação da capitalização mensal de juros. 3. A cobrança das taxas de cadastro e de avaliação de bens é lícita, desde que estas sejam pactuadas e não caracterizem vantagem excessiva da instituição financeira. Precedentes do STJ. 4. Reconhecida a licitude dos encargos cobrados, não se há de falar em repetição de indébito. 5. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
16/01/2013
Data da Publicação
:
22/01/2013
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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