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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110310315427APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS A DOZE POR CENTO (12%) AO ANO. INVIABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MP N.º 2170-36/2001, PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO. 1. Consoante o art. 331, § 3º, do CPC, a realização de audiência de conciliação, prevista para o procedimento ordinário, pode ser dispensada quando o magistrado verificar a inviabilidade de acordo entre as partes.2. Quando a matéria for exclusivamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, o julgador reputar desnecessária a produção de provas em audiência, a teor do art. 330, inciso I, do CPC, o julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa. 3. Com a revogação do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 40/03, a limitação da taxa dos juros remuneratórios em doze por cento (12%) ao ano passou a ser tratada, apenas, pela legislação infraconstitucional. E, consoante entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, as disposições contidas na referida legislação não se aplicam às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, sob o fundamento de que este é regido pela Lei nº 4.595/64. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, no Enunciado nº 596, consolidou o entendimento de que os limites à estipulação da taxa de juros, constantes do Decreto nº 22.626/33, não se aplicam às operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. Assim sendo, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros, sendo, a princípio, livres para fixarem com o contratante os juros a serem aplicados.4. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros. 5. Comprovado nos autos a existência de capitalização mensal de juros, impõe-se a exclusão do anatocismo, determinando-se que aqueles sejam calculados de maneira simples. 6. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/10/2012
Data da Publicação : 13/11/2012
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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